TRT1 - 0100813-78.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2025
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26/08/2025 22:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2025 22:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IPE ENGENHARIA LTDA
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08/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
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30/07/2025 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IPE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-74
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01/07/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 23-07-2025 ()
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30/06/2025 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/06/2025 09:58
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cc0d3 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: IPE ENGENHARIA LTDA 1 – Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. 2 – Cumprido, e decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR -
26/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
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26/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:31
Determinada a requisição de informações
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26/05/2025 10:31
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2025
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08/05/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100813-78.2023.5.01.0421 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: IPE ENGENHARIA LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso,e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a jornada do autor como sendo de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 21h, com 15 minutos de intervalo e condenar a ré no pagamento de horas extras assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, com acréscimo de 50%, divisor 220 e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS+40%, bem como para condenar a ré no pagamento de 45 minutos pela concessão parcial do intervalo intrajornada e no pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada, ambos acrescidos do adicional de 50%; para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, observando-se, quanto à atualização, os termos da Súmula 439 do C.
TST e para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantido o valor arbitrado à condenação, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.
Id 84a8be4 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR -
28/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IPE ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
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09/04/2025 12:32
Conhecido o recurso de LUIZ HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *77.***.*06-79 e provido
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20/03/2025 15:01
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 08-04-2025 ()
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16/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 16:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Mário Sérgio 29-10-2024 ()
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02/10/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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