TRT1 - 0100693-68.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA COSTA COELHO sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/06/2025 10:34
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/05/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100693-68.2023.5.01.0022 : CARLA COSTA COELHO : FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO Nº 0100693-68.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 6fbecbf, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME -
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI
-
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME
-
15/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME em 14/05/2025
-
07/05/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b603809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CARLA COSTA COELHO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME, FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME, MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI, INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA, CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI e CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Emenda à inicial apresentada no ID 7c714cb.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função dos reiterados atrasos no pagamento do salário, bem como da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva da reclamante, asseverando que esta abandonou seu emprego, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “i”, da CLT, e que inexistem motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Vale registrar as palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a respeito do tema, in verbis: “Abandono de emprego – Do ponto de vista rigorosamente técnico – jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado.
Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácita sem maior fundamento.
Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita de romper o vínculo”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. Destarte, no caso vertente, a autora permaneceu inerte em relação à obrigação principal do contrato de trabalho, ignorando a convocação da ex-empregadora para que retornasse ao emprego (IDs 9f92d51 e 180f584), sem apresentar justificativa.
Ademais, a própria autora confirma em seu depoimento a sua intenção em promover o rompimento do liame jurídico de emprego, tendo afirmado “que recebeu telegrama solicitando o seu retorno ao trabalho; (...) que informou à reclamada que pretendia sair da empresa”.
Destarte, diante da documentação carreada aos autos, bem como do depoimento colhido, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA COSTA COELHO, em face de FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME, FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME, MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI, INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA, CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI e CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.300,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI - FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME - INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA - MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI - CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI - FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME -
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COSTA COELHO
-
29/04/2025 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
-
29/04/2025 09:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA COSTA COELHO
-
14/02/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/02/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 08:56
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 18:10
Juntada a petição de Réplica
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME
-
03/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COSTA COELHO
-
03/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/01/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME
-
27/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COSTA COELHO
-
27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/01/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 13:48
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 19:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
09/02/2024 19:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
09/02/2024 19:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
05/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
05/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
05/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
24/01/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 15:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ANTONIO MARTINS CHICONELLI
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VASCONCELOS CHICONELLI
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) INTERPLASTIC COMERCIO E INDUSTRIA DE SACOLAS LTDA
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN VASCONCELOS DA SILVA CHICONELLI
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CENTRAL DO CURICICA LTDA - ME
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA TRADICAO DE JACAREPAGUA LTDA - ME
-
19/10/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLA COSTA COELHO
-
13/09/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 23:37
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 10:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
25/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100990-37.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Gomes Pessanha Imbeloni
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:02
Processo nº 0100831-43.2022.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2022 13:36
Processo nº 0100831-43.2022.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2022 14:07
Processo nº 0100284-73.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Alves Barreto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 15:27
Processo nº 0101013-69.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Annelizi Borsatto Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2024 21:17