TRT1 - 0100284-73.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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23/09/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
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23/09/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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23/09/2025 09:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/09/2025 08:50 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/09/2025 07:23
Iniciada a execução
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19/09/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
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27/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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27/08/2025 10:09
Homologada a liquidação
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27/08/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 15cf561) para Manifestação
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27/08/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/08/2025 07:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/08/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c08df3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Concedo à parte AUTORA prazo para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo da parte RÉ (ID1917d27), na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DOS SANTOS BORGES -
15/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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15/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/08/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
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06/08/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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25/07/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/07/2025 06:25
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 06:25
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOLANGE DOS SANTOS BORGES em 24/07/2025
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12/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a36480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA JUSTIÇA GRATUITA Em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 27783.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST, decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pela requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
II.
Com efeito, tendo a reclamante declarado sua hipossuficiência econômica, apresentado a competente declaração e inexistindo prova em contrário, na esteira da Súmula 463, I, do TST, deve lhe ser concedida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o art. 791-A da CLT, que regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do processo do trabalho, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação.
Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos.
A natureza das parcelas deferidas deverá observar o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Em razão da eficácia não retroativa da nova redação do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (dada pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/99).
No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a contribuição previdenciária, importante observar que quanto ao labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador do tributo é a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91), a partir de quando incidem os juros de mora.
Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Não incidirão contribuições sociais de terceiros, ante a ausência de competência desta Especializada para executar tais parcelas, consoante dispõe a Súmula nº 27 do E.
TRT8.
Fica obrigado o reclamado a comprovar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
Autorizo a dedução da quota-parte devida pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias, devendo ser calculadas mês a mês, em conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O imposto de renda incidente sobre o crédito reconhecido deve ser calculado com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios arbitrados nesta decisão, deverá o montante devido ser retido na fonte pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE DOS SANTOS BORGES (RECLAMANTE) em face de IVIE PEREIRA (RECLAMADA), nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial. Tudo, nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já, a dedução das parcelas comprovadamente pagas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DOS SANTOS BORGES -
10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
-
10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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10/07/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/07/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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03/06/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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03/06/2025 12:01
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 11:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 09:45 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLANGE DOS SANTOS BORGES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7914d95 proferido nos autos.
Tendo em vista a comprovação da ausência da preposta da ré, em que pese a ré possa ser representada por qualquer pessoa, por ter uma qualidade de reclamação trabalhista no âmbito domestico, redesigno a audiência para 12.5.2025 às 9:45 para não haver prejudicialidade para as partes, mantendo-se as mesmas determinações.
Registro que não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVIE PEREIRA -
29/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
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29/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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29/04/2025 09:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 09:45 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 09:32
Audiência de instrução cancelada (08/05/2025 09:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
-
29/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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29/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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29/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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28/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOLANGE DOS SANTOS BORGES em 14/08/2024
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOLANGE DOS SANTOS BORGES em 12/08/2024
-
06/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
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05/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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05/08/2024 15:32
Audiência de instrução designada (08/05/2025 09:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 15:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) IVIE PEREIRA
-
01/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
-
01/08/2024 11:00
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
26/07/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
26/07/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
26/07/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
26/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 14:27
Audiência inicial realizada (02/07/2024 13:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 11:01
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 16/05/2024
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16/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de IVIE PEREIRA em 15/04/2024
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15/04/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) IVIE PEREIRA
-
14/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de SOLANGE DOS SANTOS BORGES em 04/04/2024
-
23/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) SOLANGE DOS SANTOS BORGES
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22/03/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) IVIE PEREIRA
-
22/03/2024 12:36
Audiência inicial designada (02/07/2024 13:55 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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