TRT1 - 0100990-37.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1bec8 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100990-37.2024.5.01.0282 CLASSE: RECLAMANTE: GILSA NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA e outros (10) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
O regramento do artigo 99, §7º do CPC ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de "), ensejando permissivo de pedido de comprovar o recolhimento do preparo gratuidade diretamente nas razões recursais (STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/11/2015), possui aplicação na esfera laboral, acarretando, caso não concedido o benefício da isenção, determinação de recolhimento das despesas processuais no prazo legal concedido pelo relator (OJ 269 da SDI-1 do TST).
Desta forma, e ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas rés - ID 1ba282f.
Recebo o apelo apresentado.
Ao recorrido (autora).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo, para que aprecie o requerimento de gratuidade de justiça. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSA NASCIMENTO COSTA -
06/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSA NASCIMENTO COSTA
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06/05/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILSA NASCIMENTO COSTA em 30/04/2025
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29/04/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111f97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100990-37.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por GILSA NASCIMENTO COSTA, em face de SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, G.
L.
DOS SANTOS SILVA PERFUMARIA LTDA, D.G.A COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, G A S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, G.BERG COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, G.S.S.SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, L.DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, LUCAS DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS – ME, S.
RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, S.R.S.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e, solidariamente, condená-las no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença: - Efetuar a baixa na CTPS da reclamante, observando-se a data de dispensa em 18/04/2024 face à projeção do aviso prévio proporcional de 48 dias nos termos da lei 12.506/201, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em benefício do reclamante (Tese Jurídica Prevalecente 07 deste Tribunal). - Integrar a parcela recebida por fora ao salário da reclamante. - Efetuar depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes (fevereiro, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março e abril de 2024), e multa de 40% sobre todo o FGTS na conta vinculada da reclamante. - Pagar à parte autora: Aviso prévio indenizado (48 dias); Saldo de Salário (01/30); 13º salário proporcional (04/12); Férias proporcionais (05/12) + 1/3; Multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de um salário nominal; Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o 13º proporcional, saldo de salário, aviso prévio indenizado e férias proporcionais + ⅓; Indenização substitutiva do Programa do Seguro-Desemprego; Reflexos da integração do salário por fora em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Férias em dobro no período aquisitivo de 2021/2022 + 1/3; Férias simples no período aquisitivo de e 2022/2023 + 1/3; Indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos/dia trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos.
Indenização pelo vale-transporte não concedido no valor de R$ 3.700,00 Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Os cálculos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas 2% (R$ 1.000,00) sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, ônus das rés, sucumbentes (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILSA NASCIMENTO COSTA -
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) L.DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) G.S.S.SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) G.BERG COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) G A S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) D.G.A COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) G. L. DOS SANTOS SILVA PERFUMARIA LTDA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSA NASCIMENTO COSTA
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09/04/2025 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/04/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSA NASCIMENTO COSTA
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09/04/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a GILSA NASCIMENTO COSTA
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20/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
05/02/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/12/2024 00:57
Juntada a petição de Réplica
-
10/12/2024 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/12/2024 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 17:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/12/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILSA NASCIMENTO COSTA em 07/11/2024
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01/11/2024 13:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/11/2024 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 07:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) S.R.S. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) S. RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) L.DOS SANTOS SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) G.S.S.SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) G.BERG COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) G A S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) D.G.A COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) G. L. DOS SANTOS SILVA PERFUMARIA LTDA
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25/10/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
-
25/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GILSA NASCIMENTO COSTA
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25/10/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 17:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/10/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/10/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GILSA NASCIMENTO COSTA
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15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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14/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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