TRT1 - 0100019-66.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100019-66.2023.5.01.0030 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
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17/06/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCI MARIA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/06/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
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30/05/2025 08:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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30/05/2025 08:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCI MARIA TEIXEIRA
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16/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ffdd80 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 07/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
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07/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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06/05/2025 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1d5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100019-66.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: LUCI MARIA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. LUCI MARIA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 475.439,29. A conciliação foi recusada. O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 2e7c58d). Na audiência de 07/04/2025, colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de quatro testemunhas, três indicadas pelo autor e uma pelo réu. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo. Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Requer a reclamada a declaração de prescrição total quanto aos pedidos de integração de gratificações e verba de representação. Não há prescrição total a ser declarada na espécie com fulcro na Súmula nº 294 do C.
TST, tendo em vista que a matéria ventilada na presente demanda diz respeito a prestação de trato sucessivo, cuja lesão é renovada mês a mês, e não sobre alteração contratual com base em ato único do empregador. Todavia, a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2023. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 16/01/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. DESVIO DE FUNÇÃO A autora afirmou que, no período imprescrito até agosto de 2019, exercia a função de gerente administrativo, sem receber a remuneração compatível. A reclamada afirmou que a reclamante até agosto de 2019 exercia a função de gerente administrativa e recebia remuneração compatível com o cargo. Todavia, como se sabe o desvio de função se verifica nas hipóteses em que o empregador possua plano de cargos e salários (PCS) e o empregado desempenhe funções diversas daquelas para as quais fora contratado, com assunção de tarefas qualitativamente superiores às que, originariamente, deveriam incumbir-lhe, sem percepção, contudo, da remuneração correspondente, o que não ficou constatado no caso em tela, já que não há provas de que a reclamada possua quadro de pessoal organizado em Plano de Cargos e Salários. Além disso, restou incontroverso que a autora trabalhava na função de gerente administrativo, sem que exista nos autos qualquer comprovação de irregularidade no pagamento da remuneração.
Improcede, pois, o pedido de diferenças salariais e consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o autor o recebimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exercia a mesma função dos paradigmas Eduardo Rocha dos Santos, Maria Angelica Alves Guimarães, Edison Barcelos de Carvalho, Estela Maris Torraca Pinto, Welington Luiz Ferreira Ormonde e Fernando Antonio Macambira Montenegro Filho, Carlos Eduardo Cerdeira Lopes, porém, recebia salário inferior ao deste. A ré, por sua vez, afirmou que os paradigmas possuem diferentes trajetórias funcionais e que as atividades não eram idênticas haja vista a diferença de porte das agências e público. Vejamos. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: “que no período imprescrito, em 2018, passou a atuar na agência de Realengo, como gerente administrativo até julho de 2019, ocasião em que perdeu o cargo e passou a atuar como supervisora administrativo 3.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSEANE DE FARIAS SILVA: “que as agências são divididas por porte mas as atribuições dos gerente são as mesmas; que o porte da agência depende da quantidade de clientes; que a agência de realengo era grande e passou para média; que desconhece os paradigmas Eduardo Rocha dos Santos.; Maria Angelica, Edson Barcelos, Estela Maris, Wellington Luis, Fernando Antonio; que o paradigma Carlos Eduardo Cerdeira era gerente administrativo; que quando conheceu era da agência de Padre Miguel; que não soube o porte dessa agência; que era da mesma regional.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA NAASSON FERNANDES CASTRIOLI: que desconhece os paradigmas Eduardo Rocha dos Santos.; Edson Barcelos, Estela Maris, Wellington Luis, Fernando Antonio; que conhece Maria Angelica (gerente administrativo, mas não soube agência e período) e Carlos Eduardo Cerdeira (gerente administrativo da agência Sulacap); que soube apenas informar que esse paradigma atuou de gerente administrativo da agência Sulacap de 2018 e 2020; que este não foi gerente administrativo na agência de Padre miguel; que Sulacap era mesma regional; que não soube informar se Maria Angelica era da mesma regional; que Sulacap era médio porte; que Padre Miguel era pequeno porte; que não soube informar sobre Realengo acreditando ser médio porte; que a agência influencia nas funções de gerente devido a demanda de trabalho; que as agências do mesmo porte podem ter também diferença de atribuições tendo em vista localização geográfica da agência; que o porte depende da quantidade de clientes.” Com base nos depoimentos colhidos nos autos, é possível constatar que as agências bancárias possuíam portes distintos, influenciando diretamente na dinâmica e nas atividades desempenhadas pelos respectivos gerentes administrativos. Restou comprovado, ainda, que embora as atribuições formais dos gerentes sejam semelhantes, o porte da agência pode acarretar diferenças práticas no exercício das funções. Mas não é só.
Até as agências de mesmo porte podiam apresentar diferenças em suas atribuições, dependendo da localização geográfica, conforme explicitado pela testemunha Naasson. Dessa forma, resta evidente que havia diferenciação no porte das agências envolvidas, o que impactava não apenas na estrutura e na quantidade de clientes atendidos, mas também nas atividades desempenhadas por seus gerentes. Assim sendo, não tendo a autora comprovado a identidade de atribuições, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais almejadas e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a autora o recebimento de horas extras a partir de setembro de 2019, período em que laborou na função de supervisora administrativa. Sustenta o réu que a reclamante, como supervisora administrativa, esteve devidamente enquadrada na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, devendo cumprir jornada de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, caberia ao réu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015. Todavia, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, pois restou comprovado pelas testemunhas que a autora na função de supervisora administrativa sequer tinha subordinados. A prova dos autos não foi capaz de convencer este juízo acerca da existência de fidúcia especial. Pelo quadro fático narrado, conclui-se que o autor não era detentor de fidúcia especial, sem ter subordinados ou poderes para admitir, punir e demitir empregados ou ainda qualquer outro poder capaz de enquadrá-lo na exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT. Diante do quadro fático delineado, inaplicável a exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra geral do caput do mesmo artigo. No que tange ao horário de trabalho, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto da autora (fls. 820 e seguintes). Uma vez que os espelhos de ponto registram horários variáveis de entrada e saída, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que não ocorreu a contento, já que as testemunhas Joseane, Naason, Laerte e Marcos afirmaram que os controles de ponto eletrônicos registram corretamente o horário de entrada e de saída. Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova do horário de entrada e saída do autor. Nestes termos, faz jus ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas acima da 6ª hora diária, acrescidas do adicional de 50%, a partir de setembro de 2019, nos termos do pedido. Em relação ao divisor, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C.
TST, em julgamento do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, considerando a sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº Lei 13.015/2014), fixou a tese jurídica no sentido de que o divisor aplicável para o cômputo das horas extras do bancários, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de seis horas e 220 para a jornada de oito horas, bem como que a inclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, resultando na alteração da Súmula nº 124 do C.
TST, que passou a ter a seguinte redação: Súmula nº 124 do TST.
BANCÁRIO.
SALÁRIOHORA.
DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (...) Desse modo, revendo posicionamento anterior, este magistrado passa a adotar a tese jurídica acima, haja vista seu efeito vinculante na forma da modulação adotada pelo C.
TST, devendo ser observado o divisor 180. Quanto à alegação do sábado como repouso semanal remunerado, a fim de que se espanque qualquer dúvida, ressalte-se que a própria decisão do C.
TST (IRR 849-83.2013.5.03.0138) estabelece que as normas coletivas não atribuíram aos sábados esta natureza jurídica. Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial da autora (parcelas fixas e variáveis), o divisor mensal 180, na forma da Súmula 124 do C.
TST e a dedução de valores já quitados a idêntico título. Rejeito a compensação da gratificação por entender que tal parcela não se destina a remunerar as horas extras laboradas, mas apenas a maior responsabilidade do cargo, ou seja, é paga pela natureza do cargo independente da carga horária laborada. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida comprovou a inidoneidade dos cartões de ponto, bem como demonstrou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias da semana. Sendo assim, faz jus à autora, em 3 dias da semana, ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Por outro lado, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, seguindo a diretriz traçada pela Suprema Corte no julgamento do tema 528 da lista de repercussão geral, considero que tal intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal e, com isso, os empregadores têm o dever de conceder, às suas empregadas, intervalo de no mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho até o dia 10/11/2017 (término da vigência do dispositivo, conforme Lei nº 13.467/2017). Todavia, no caso dos autos, o termo inicial do período imprescrito é posterior a 10/11/2017, motivo pelo qual improcede o pedido de intervalo previsto no art. 384 da CLT. Em relação ao tempo à disposição do réu (plantões), a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois as testemunhas sequer informaram a frequência que a autora era acionada e o período que a reclamante ficava à disposição nos finais de semana. Ademais, não foi feita qualquer prova de que a autora sofresse qualquer restrição de sua locomoção. Assim, improcede o pedido de pagamento pelo tempo a disposição do empregador. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) A reclamante afirmou que o reclamado instituiu o pagamento de uma verba denominada prêmio por desempenho extraordinário (PDE), vinculando-se o respectivo pagamento ao atingimento de metas e diretrizes fixadas pelo Banco. Requer o pagamento da verba PDE, relativamente aos anos-base 2019, 2020, 2021 e 2022. A reclamada afirmou que o PDE é um sistema de pagamentos de valor variado, instituído por liberalidade, estando suas regras claramente previstas em regulamentos internos e que a função desempenhada pela reclamante não estava inserida na política de premiação. O documento de id ebb84ac traz diversos requisitos para o recebimento do prêmio por desempenho extraordinário (PDE). Incontroverso nos autos que, desde setembro de 2019, a autora exerceu a função de supervisora administrativa.
Referida função não faz parte das funções que dão direito à verba PDE, conforme quadro anexo de fl. 325. Mas não é só.
Além dos inúmeros requisitos, referido documento traz a exigência de um treinamento obrigatório (“Código de Conduta Ética da Organização Bradesco e “Relacionamento com Clientes e Usuários”), sem os quais o empregado será excluído do programa (item 3.4 – fl. 322). Todavia, a autora não comprovou que tenha feito o treinamento exigido para o recebimento do PDE. Isto posto, improcede o pedido de pagamento de prêmio por desempenho extraordinário. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Sustenta a autora que o reclamado concede aos seus funcionários a parcela denominada “gratificação semestral”, que era paga em junho e dezembro de cada ano, no valor correspondente à sua remuneração (verbas fixas) a cada semestre. O réu, por sua vez, afirmou que os empregados que recebem a gratificação, é por força da irredutibilidade salarial, uma vez que já recebiam a parcela em decorrência de direito pessoal, por força de aplicação de cláusula normativa dos Estados da Bahia e Rio Grande do Sul, ou por direito adquirido por serem de origem de Banco incorporado que lhe assegurava a verba, não sendo o caso do reclamante. À análise. A autora não comprovou a identidade de condições de trabalho entre ela e os modelos indicados na inicial, ônus que lhe competia. Portanto, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório, não há falar em pagamento da gratificação semestral, pois esta vem sendo paga pelo réu aos empregados indicados na inicial em decorrência de direito adquirido perante o empregador originário, bem como por terem trabalhado em outras bases territoriais, conforme se infere dos documentos de fls. 217 e seguintes. Logo, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou afronta à cláusula coletiva, uma vez que a parcela é paga aos paradigmas indicados na inicial em decorrência de vantagens personalíssimas, incorporadas aos seus contratos de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial deste E.
Regional, senão vejamos: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77.
EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU.
NÃO ASSEGURADA.
A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia. (TRT1 – RO 0102085-81.2017.5.01.0045, Desembargador Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Sétima Turma, DEJT 2019-08-31) “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A NORMAS COLETIVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A própria norma coletiva invocada pela demandante é clara em afirmar que as gratificações semestrais devem ser concedidas de acordo com as normas internas de cada banco, restando claramente evidenciado que o réu não paga gratificação semestral espontaneamente para outros empregados (paradigmas apontados) dentro da mesma base territorial, mas sim por força de direito adquirido e em decorrência de sucessão empresarial - arts. 10 e 448 da CLT.” (TRT1 – RO 0100268-70.2018.5.01.0069, Desembargadora Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Oitiva Turma, DEJT 2019- 07-03) Sendo assim, julgo improcedente o pedido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO Pretende a autora o pagamento de rubrica intitulada “verba de representação”, sob a alegação de que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que não recebeu tais parcelas, não obstante alguns empregados do réu as tenham recebido, sem que haja justificado o tratamento diferenciado. Vejamos. No presente caso, a documentação acostada com a inicial nada comprova sobre tratamento diferenciado entre a demandante e os paradigmas indicados, inexistindo sequer prova da identidade de condições entre eles. Ademais, a reclamante não soube informar os critérios utilizados pelo banco para a concessão da rubrica, tampouco as testemunhas ouvidas a seu rogo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da denominada verba de representação e os respectivos reflexos. DANO MORAL Requer a autora indenização por dano moral, sob o argumento de que em razão de ter ajuizado a Reclamação Trabalhista de n° 0101193- 16.2018.5.010021, foi reintegrada e rebaixada de suas funcões, sendo-lhe retirado o cargo de Gerente Administrativa e enquadrada a Autora como Supervisora Administrativa, ocasionando um retrocesso na sua carreira profissional. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana. Vejamos as provas dos autos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSEANE DE FARIAS SILVA: “que a reclamante, acredita que no início de 2019, após assumir a função na cooperativa, perdeu o cargo de gerente; que isso acontecia com todos os empregados que ingressavam na cooperativa; que veio outro gerente administrativo ocupar o lugar dela, e a reclamante auxiliava no auto atendimento e às vezes atuava como caixa; que ela só exercia essas atribuições; que a reclamante deixou de ter subordinados; que a reclamante perdeu alçada de gerente administrativo.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA NAASSON FERNANDES CASTRIOLI: “que soube por boatos que a reclamante perdeu cargo por ser cooperativada, mas não tem como saber a veracidade; que a reclamante não tinha nenhum estabilidade.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARCOS RODRIGUES FERREIRA: “que a reclamante perdeu cargo de gerente administrativo e atualmente atua como caixa; que os empregados reintegrados não podem exercer cargo de confiança; que acredita que a reclamada impeça qualquer tipo de ascensão do empregado reintegrado.” Os depoimentos colhidos nos autos deixam evidente que, após sua reintegração, a reclamante foi rebaixada de sua função original de gerente administrativo para o exercício de supervisor administrativo, o que configura grave violação contratual e atentado à sua dignidade profissional. A testemunha Joseane de Farias Silva confirmou que o autor, após assumir a função na cooperativa, “perdeu o cargo de gerente”, passando a exercer apenas funções de apoio, sem qualquer subordinação hierárquica.
Declarou, ainda, que o autor “deixou de ter subordinados” e “perdeu alçada de gerente administrativo”, caracterizando rebaixamento funcional.
Essa redução de responsabilidades, prestígio e autonomia demonstra que a reintegração não se deu de forma plena, como determina a legislação. O depoimento da testemunha Marcos Rodrigues Ferreira, indicado pela própria ré, reforça esse cenário ao afirmar que a empresa impede qualquer tipo de ascensão de empregados reintegrados.
Tal declaração indica a existência de tratamento discriminatório institucionalizado, no qual trabalhadores reintegrados são intencionalmente limitados em sua progressão funcional, o que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. A conduta da reclamada ao rebaixar a função da reclamante após sua reintegração configura afronta direta à dignidade moral do trabalhador, além de representar uma clara violação aos princípios constitucionais que regem a relação de emprego, especialmente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o da valorização do trabalho humano. Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a natureza da ofensa, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCI MARIA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II- Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 16/01/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC e III – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o réu a pagar à autora, no prazo legal, horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e indenização por danos morais, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
24/04/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
24/04/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCI MARIA TEIXEIRA
-
24/04/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCI MARIA TEIXEIRA
-
15/04/2025 06:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCI MARIA TEIXEIRA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100019-66.2023.5.01.0030 : LUCI MARIA TEIXEIRA : BANCO BRADESCO S.A.
Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCI MARIA TEIXEIRA -
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
07/04/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NAASSON FERNANDES CASTRIOLI em 21/03/2025
-
24/03/2025 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAASSON FERNANDES CASTRIOLI em 17/03/2025
-
10/03/2025 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2025 05:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2025 14:04
Expedido(a) mandado a(o) NAASSON FERNANDES CASTRIOLI
-
19/02/2025 13:59
Expedido(a) mandado a(o) NAASSON FERNANDES CASTRIOLI
-
19/02/2025 13:47
Audiência de instrução designada (07/04/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:54
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de LUCI MARIA TEIXEIRA em 30/04/2024
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUCI MARIA TEIXEIRA em 26/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
16/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/04/2024 22:26
Encerrada a conclusão
-
14/04/2024 22:26
Audiência de instrução designada (27/08/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2024 22:26
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 14:02
Audiência de instrução designada (27/08/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/04/2024 13:33
Audiência de instrução cancelada (02/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCI MARIA TEIXEIRA em 12/03/2024
-
05/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
04/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:28
Audiência de instrução designada (02/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/01/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 08:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 08:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/12/2023 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 23:53
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2023 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/10/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
05/10/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (14/12/2023 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/10/2023 18:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
11/09/2023 09:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2023 22:29
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2023 17:12
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 17:12
Audiência inicial cancelada (11/09/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
24/04/2023 10:00
Audiência inicial designada (11/09/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2023 10:00
Audiência una cancelada (21/11/2023 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/04/2023 12:17
Audiência una designada (21/11/2023 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCI MARIA TEIXEIRA em 13/03/2023
-
04/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
02/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/02/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA TEIXEIRA
-
02/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/01/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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