TRT1 - 0100382-12.2025.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100382-12.2025.5.01.0021 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec9c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, Conheço dos dois embargos de declaração e, no mérito REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada SUELY LOPES SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO, que fica condenada ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e em favor da parte autora, como autorizado pelo art. 1.026, § 2o, do CPC, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 27/06/2025.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELY LOPES SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2c7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido do item 14, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de YAGO LUIZ DA SILVA TAVARES JESUS em face de SUELY LOPES SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais e reflexos e reflexos, item 6; b) diferença de auxílio alimentação, item 8; c) abono pecuniário, no valor de R$1.380,00; d) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00; e) honorários advocatícios, item 13.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
O depósito judicial de ID 2653b87 será deduzido, como determinado no item 8.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 16.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$8.388,43, no importe de R$ 167,77.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELY LOPES SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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