TRT1 - 0101159-27.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 19:48
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0e230 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em face de PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI.
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados e proferiu sentença líquida, sendo o valor total da condenação de R$ 14.105,19 e as custas de R$ 282,10.
Sem efetuar o preparo, recorreram as rés, em peça conjunta, com pedido prévio da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a fim de ter seu apelo processado.
Apontaram que a padaria foi inscrita em dívida ativa e possui títulos protestados em cartório.
Passo, portanto, a apreciar o requerimento. DECIDO: A despeito das alegações dos recorrentes, não lhes assiste razão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, como se demonstra.
Registro, inicialmente, que diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho, o primeiro juízo de admissibilidade recursal continua sendo realizado pela primeira instância, não sendo aplicável nesta Especializada o disposto no § 3º do art. 1010 do NCPC, consoante disposição expressa no item XI do art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Após o advento da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), afastou-se por vez a questão que há muito existia a respeito da gratuidade de justiça, de ser extensível às pessoas jurídicas.
Com efeito, dispõe o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, verbis: "§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Por outro lado, ao tratar da isenção do depósito recursal, assim estabelece o § 10º do art. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." No caso em apreço, verifico que a empresa SPORTZON possui o capital social de R$93.700,00 (alteração contratual de ID. b6a2f18) e que a empresa PANDELÍCIA possui capital social de R$100.000,00 (alteração social de ID. a96e568).
Ambas as empresas se encontram ativas na Receita Federal (IDs. 9ef46c3 e e461d1a).
Não é admissível, porém, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Retornando ao caso, não houve qualquer comprovação de hipossuficiência financeira, apenas uma relação de protestos de títulos e de dívida ativa.
Assim, na falta de prova cabal da real condição financeira das recorrentes em arcarem com despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça às recorrentes.
Intimem-se as rés para regularizarem o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Em caso de se tratar de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade, com base no art. 899, § 9º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
21/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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21/07/2025 10:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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21/07/2025 10:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/07/2025 21:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101159-27.2023.5.01.0066 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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