TRT1 - 0224100-57.2005.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/08/2025
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14/08/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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01/08/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/07/2025
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AVELINO DA SILVA BATISTA em 07/07/2025
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03/07/2025 15:28
Expedido(a) alvará a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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03/07/2025 15:28
Expedido(a) alvará a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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03/07/2025 15:28
Expedido(a) alvará a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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02/07/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a16fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob #id:f6d3d5a.
Contestação sob #id:fe86e03. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscitou a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 22e8db8.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, já se manifestou a 9ª Turma deste E.
TRT-1: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021.
DÉBITO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
DESCABIMENTO.
A questão concernente ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, cujos efeitos são 'erga omnes', imediatos e vinculantes, não admite tratamento diferenciado, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, devendo ocorrer, no caso, tão somente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de índice híbrido a abranger juros e correção monetária.
Precedentes do STF.
Decisão que merece reforma. (AP 0101886-38.2016.5.01.0225, Relator Celio Juacaba Cavalcante, data do julgamento 13/3/2024, data da publicação 15/3/2024) Assim também decidiu a 1ª Turma deste Tribunal: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59 e, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (AP 0053800-63.2009.5.01.0069 , Relator José Nascimento Araujo Neto , data do julgamento 23/10/2023, data da publicação 7/11/2023) No mesmo sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única .
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .".
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver" diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR: 00002026520115040030, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso ) Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais.
Da Correção Monetária e Juros No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal “julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.” O STF, em decisão publicada em 09 de dezembro de 2021, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes.
Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 5/2/2004 ( fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 6/2/2004 conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculo sob id 3546d32 .
Além disso, insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Sem prejuízo, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada a quem de direito.
Para tanto, expeça-se alvará.
Providencie a Secretaria. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVELINO DA SILVA BATISTA -
22/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/06/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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22/06/2025 23:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/05/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eac46e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVELINO DA SILVA BATISTA -
14/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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14/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/05/2025 22:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de AVELINO DA SILVA BATISTA em 30/04/2025
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb64a87 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, acolho a atualização dos Cálculos da contadoria id - cc9a913; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 185.350,13 conforme discriminados sob id 3546d32.
Considerando o débito remanescente de R$ 133.794,13 , intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVELINO DA SILVA BATISTA -
14/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AVELINO DA SILVA BATISTA
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14/04/2025 13:20
Homologada a liquidação
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14/04/2025 11:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ee1b7c0) para Impugnação
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14/04/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/04/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/03/2025
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11/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/02/2025
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07/02/2025 22:09
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/02/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/01/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 10:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/03/2024 10:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/01/2024 14:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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25/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/04/2023 10:54
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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