TRT1 - 0100624-49.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
-
13/06/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MAGALHAES PEREIRA
-
30/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
12/05/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 13:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085c84c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1. LAILA MAGALHÃES PEREIRA 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in eligendo e in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à comprovação, por meio dos documentos constante dos autos, quanto à fiscalização ineficiente do ente público em relação ao terceiro contratado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à concessão da gratuidade de justiça.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" (g.n.) Deste modo, inviável o processamento do apelo, inclusive no que tange ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. c90c0b3/d726583, 479eb81/479eb81 e ef124a9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 486.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55217/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/02/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/02/2025 20:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAILA MAGALHAES PEREIRA em 06/02/2025
-
22/01/2025 22:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/12/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MAGALHAES PEREIRA
-
18/12/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
17/12/2024 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70
-
29/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/11/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MAGALHAES PEREIRA
-
07/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
-
28/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
26/09/2024 08:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LAILA MAGALHAES PEREIRA em 23/09/2024
-
18/09/2024 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MAGALHAES PEREIRA
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
05/09/2024 12:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
05/09/2024 12:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e não provido
-
30/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Presencial ()
-
01/08/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/07/2024 10:29
Retirado de pauta o processo
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 10:14
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
20/06/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/05/2024 14:29
Determinada a requisição de informações
-
03/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
02/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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