TRT1 - 0100204-24.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/05/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100204-24.2022.5.01.0262 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DAYANE SOUSA LABARBA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DAYANE SOUSA LABARBA DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção arguida pela Autora em contrarrazões, CONHECER dos Recursos Ordinários do Réu e da Autora, exceto quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, suscitada pelo Empregador, por ausência de sucumbência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos, sendo que ao do Réu, por unanimidade, para excluir da condenação a devolução dos descontos a título de prêmio antecipado; e ao da Autora, por maioria, para retificar o erro material da sentença Id. 5ba64eb, extirpando da decisão o parágrafo referente às diferenças de comissões por venda de planos pós pagos; para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na exordial; e condenar o Réu em comissões estornadas em virtude de trocas, em comissões sobre encargos financeiros, em diferenças de 14º salário, todos com reflexos nas parcelas indicadas na fundamentação, e ainda no pagamento de lanche no período de vigência da CCT 19/20 e de prêmio, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução dos montantes já quitados a idêntico título, e nos termos do voto do Desembargador Relator.
Para o fim de incidência da contribuição previdenciária (CLT: 832, § 3º), observe-se a definição de salário de contribuição do art. 28 da Lei 8.212/91.
Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença.
Vencida a Exmª Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, que dava parcial provimento ao recurso da parte autora, para retificar o erro material da sentença Id. 5ba64eb, extirpando da decisão o parágrafo referente às diferenças de comissões por venda de planos pós pagos; para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na exordial; e condenar o Réu em diferenças de comissões, pelo acréscimo de 55 % ao valor mensal das vendas de produtos financiadas, indicado no extrato mercantil de ID 9775292, em diferenças de 14º salário, todos com reflexos nas parcelas indicadas na fundamentação, e ainda no pagamento de lanche no período de vigência da CCT 19/20, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução dos montantes já quitados a idêntico título.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE SOUSA LABARBA
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24/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE SOUSA LABARBA
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24/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/04/2025 10:15
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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22/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de DAYANE SOUSA LABARBA - CPF: *41.***.*91-18 e provido em parte
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08/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2025
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31/03/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/03/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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31/03/2025 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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31/03/2025 09:56
Retirado de pauta o processo
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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10/03/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/07/2024 00:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/03/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/03/2024 14:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/02/2024 12:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/02/2024 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/02/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE SOUSA LABARBA
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07/02/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE SOUSA LABARBA
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07/02/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/02/2024 14:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/02/2024 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/02/2024 22:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/02/2024 17:22
Convertido o julgamento em diligência
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05/02/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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30/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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