TRT1 - 0100328-84.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1fa2f proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 05/08/2025 09:30 horas - inicial não una Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARROSO PESSANHA -
15/05/2025 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON BARROSO PESSANHA em 12/05/2025
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28/04/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/04/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100328-84.2024.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ROBSON BARROSO PESSANHA RECORRIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE da sentença, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para o fim de possibilitar ao recorrente a emenda à inicial, de maneira a sanar os defeitos apontados pelo juízo a quo, e, após, prosseguir-se como se entender de direito, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARROSO PESSANHA -
24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARROSO PESSANHA
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08/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de ROBSON BARROSO PESSANHA - CPF: *66.***.*35-15 e provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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24/01/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/12/2024 11:58
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2024 07:40
Retirado de pauta o processo
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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