TRT1 - 0101047-45.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/08/2025
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13/08/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/07/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/07/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/07/2025 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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16/07/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025
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10/07/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927a987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de junho de 2025, às 16:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA, reclamante, e INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, alegando admissão em 16.11.2021, além da dispensa sem justa causa em 22.03.2024, quando exercia a função de técnico em enfermagem, com a remuneração mensal de R$ 2.302,88, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 4f18e03.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 10fbfa0, com procuração e documentos.
Réplica no id 420ba94.
Laudo pericial no id 05a59b3, ratificado pelos esclarecimentos do id 96cc0f0.
Sem prova oral, conforme registrado na ata de audiência do id 2e706c0.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não se fazem presentes nesta ação os requisitos do artigo 130 do CPC. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A defesa alegou a quitação do TRCT, mas admitiu que não houve o pagamento da multa de 40% do FGTS.
Verifico que o TRCT consta no id ad2f213, com afastamento em 22.03.2024 e saldo líquido de R$ 6.375,76.
O respectivo comprovante bancário está no id ecf2ba0, datado de 16.07.2024, extrapolando o decênio legal.
Diante disso, prosperam os seguintes pedidos: - multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada em conta vinculada, com posterior entrega das guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão (item ); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item H).
Rejeito as demais pretensões quanto às verbas rescisórias, eis que já quitadas no TRCT (item E-parte), e quanto à multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia entre as partes (item I). DAS DIFERENÇAS DO PISO DA ENFERMAGEM Descabe o pagamento das diferenças do piso previsto na Lei nº 14.434/2022, considerando que, além de não ser juntada aos autos nenhuma negociação coletiva em observância ao decidido pelo STF na ADI 7222, a reclamada comprovou o pagamento da rubrica ABONO PISO ENFERMAGEM nos meses de 11/2023 (R$ 2.404,48), 12/2023 (R$ 1.202,24) e 01/2024 (R$ 601,12), conforme contracheques dos autos, não sendo demonstrada em réplica a existência de eventuais diferenças (item D do rol). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Deferida a produção de prova pericial, o perito informou e concluiu que: Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de majoração do adicional de insalubridade pelo Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço do Reclamado, concluo que foram consideradas como insalubres, em Grau Máximo, conforme a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, instituído pela Portaria 3.214/78, desde sua admissão até o dia 24/02/2022 quando decretado o término oficial da pandemia de COVID-19 pelo Ministério da Saúde.
Para os demais períodos de labor do Reclamante, conforme o 12.2.1 do Laudo Pericial, concluo que foram consideradas como insalubres, em Grau Médio, conforme a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, instituído pela Portaria 3.214/78.
Entretanto, há de se observar que o Reclamante declarou que sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20%.
Apresentadas as impugnações, o perito ratificou as suas conclusões, conforme id 96cc0f0.
Diante disso e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Defiro, em consequência, o pedido do item F do rol, sendo devido o pagamento das diferenças entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) do adicional de insalubridade, da admissão a 24.02.2022, além dos respectivos reflexos férias mais 1/3, 13º salário, depósitos mensais de FGTS e respectiva multa de 40%.
Descabem os reflexos pretendidos em saldo de salário e aviso prévio, pois o adicional somente foi devido até 02/2022 e a rescisão ocorreu apenas em 03/2024.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item G do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa do reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id 2e706c0) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ Conquanto o invocado entendimento do STJ acerca do artigo 51 da Lei 10.741/2003, o documento do id 3553b13 teve validade somente até 2020.
Ademais, a mera alegação de insuficiência econômica, por si só, não autoriza presumir ser a ré incapaz de arcar com as despesas do processo.
Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos.
Indefiro o requerimento. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 181,82, calculadas sobre R$ 9.091,06, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
30/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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30/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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30/06/2025 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,82
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30/06/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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30/06/2025 20:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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30/06/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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27/06/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/06/2025
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25/06/2025 21:06
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2025 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2ab8a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o laudo pericial Id 05a59b3 encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo o Perito elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, conforme os esclarecimentos de Id 96cc0f0, sendo certo que este Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria.
Assim, e ante os termos da ata de audiência de Id 2e706c0, not. as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 5 dias. Transcorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
13/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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13/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/06/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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07/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025
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05/06/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101047-45.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA -
28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
-
27/05/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/05/2025
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15/05/2025 14:19
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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14/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 20:18
Juntada a petição de Impugnação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101047-45.2024.5.01.0059 : CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA -
28/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
28/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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09/12/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 06/12/2024
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25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/10/2024
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17/10/2024 08:41
Juntada a petição de Réplica
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16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
15/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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03/10/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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03/10/2024 10:15
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/09/2024
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17/09/2024 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024
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04/09/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 15:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/09/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENILDO PEREIRA DA SILVA
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03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/09/2024 10:49
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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