TRT1 - 0101412-90.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a7fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101412-90.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 09 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: DANIELLE FRANCISCO DE OLIVEIRA réus: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
DANIELLE FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 20.11.2024 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias; majoração do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 68.216,98.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, os réus apresentaram defesas escritas e juntaram documentos.
Colhido o depoimento pessoal da autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.11.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20.11.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), durante a pandemia, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta, em observância ao parecer técnico produzido à época.
Na audiência, restou indeferida a produção de prova pericial em razão da alteração fática referente ao ambiente de trabalho, conforme comunicado pela autora.
Isso porque a pretensão da autora se relaciona a circunstância específica afeta ao período pandêmico, que, a seu turno, já se encerrou.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre majoração do adicional de insalubridade deve ficar restrita ao período de 20.03.2020 até a dispensa da obreira, em 26.02.2023 (data do desenlace contratual).
Superado tal aspecto, e não obstante tenha sido indeferida a produção de prova pericial em razão das alterações fáticas, no ambiente de trabalho da autora, não pode este Juízo ignorar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Ora, a matéria em tela, referente à majoração do adicional de insalubridade de técnicos de enfermagem que trabalharam no posto de trabalho da autora (Hospital Azevedo Lima - Rua Teixeira de Freitas, 30), é, exaustivamente, debatida em casos análogos, por este Juízo, havendo o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo, quando há prova técnica.
Como reforço argumentativo, indico que na ação n. 0100908-66.2023.5.01.0241, julgada por este Juízo, e relacionada a uma empregada com igual função à da autora, com período contratual que abrange o discutido nos autos, houve o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo após prova pericial, através da qual o I.
Expert destacou, naqueles autos, que os técnicos de enfermagem ficavam expostos a pacientes com COVID-19 (doença causada pelo vírus SARS-CoV-2), com base na dinâmica evidenciada no hospital.
Embora não seja possível empregar, de forma absoluta, equivalência entre as circunstâncias fáticas deste feito com o do processo n. 0100908-66.2023.5.01.0241, tal situação evidencia que os documentos da reclamada, quanto à exposição dos riscos atribuídos aos “técnicos de enfermagem”, não refletem corretamente a realidade laborativa.
Corroborando tal conclusão, nota-se que o PCMSO anexado pela ré aponta risco biológico ao técnico de enfermagem que trabalha no setor da autora (obstétrico), e nada menciona sobre os riscos referentes ao período pandêmico; o LTCAT anexado no ID f0f8be0 evidencia exposição contínua a risco biológico, e não atesta a adoção de medidas que evitavam a exposição do “técnico de enfermagem”, no setor obstétrico, ao risco de contaminação por exposição a pacientes com COVID-19.
Em paralelo a esse quadro fático, a reclamante destacou, em depoimento pessoal, que trabalhava na área de isolamento de pacientes com COVID-19, cabendo sobrelevar, ainda, que inexiste subsídio documental produzido pela ré conduzindo a cenário diverso (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Ora, como destacado, vastamente, por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento dos pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Ressalte-se que o fato de a autora laborar adentrando a área de isolamento de pacientes com COVID, decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Destaca-se que os empregados investidos na função de “técnicos de enfermagem” auxiliam os enfermeiros, como ressai do descritivo da função e do art. 12 da Lei n. 7.498/1986, que assim dispõe “o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente”.
Nessa banda, os “técnicos de enfermagem” também ficam expostos ao mesmo risco de transmissibilidade do vírus atribuído aos enfermeiros, e aos demais profissionais da área de saúde, que acabam atuando de forma conjunta, no ambiente de trabalho, sendo inócuo ao caso se a exposição ao risco era intermitente ou não.
Isso porque a Súmula n. 47 do C.
TST assim preconiza “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde. À luz de tais elementos, cabe reforçar que (i) os documentos apresentados pela reclamada não indicam a adoção de medidas e protocolos de segurança que comprovassem a ausência de contato habitual, da autora, com agentes biológicos de risco máximo, especificamente, relacionados ao COVID-19; (ii) a ré não comprovou, documentalmente, que o labor desempenhado durante a pandemia não traduziu agravamento dos riscos de contaminação advindos da disseminação rápida e massiva do COVID-19; (iii) as regras de experiência comum subministradas pela observação deste Juízo do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, apontam que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no mesmo posto de trabalho da autora estavam expostos a alto risco de contaminação, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante prova pericial produzida nos autos respectivos; (iv) a jurisprudência reiterada inclina para o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais da área de saúde que estavam expostos a risco de contágio de portadores de COVID-19, durante a pandemia.
Com base em tais elementos, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade à autora, de 20.03.2020 até a ruptura contratual (26.02.2023), considerando o grau máximo (40%).
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS.
MULTA CONVENCIONAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Inicialmente, e não tendo a primeira ré comprovado a observância dos instrumentos coletivos adunadas pela autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), defiro os reajustes salariais perseguidos, do início do período imprescrito (20.11.2019) até a dispensa, devendo ser observados os valores e vigências correspondentes, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS e indenização de 40%.
Indevido o reflexo das diferenças deferidas no repouso semanal remunerado, haja vista que a autora era mensalista. Indefiro.
Com relação ao pedido de aplicação de multa convencional diante do atraso da reclamada no pagamento dos salários, e inexistindo nos autos contracheques assinados pela obreira evidenciando situação diversa (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a denúncia autoral, e defiro a multa perseguida de 10% sobre o salário em atraso, a partir do período imprescrito, observando-se a cláusula correlata nas normas coletivas anexadas aos autos. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que a primeira ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, uma vez que confessado pela mesma na peça defensiva, pleiteando o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 20.02.2023 (ID 10f1d16), cumprindo o aviso prévio parcial na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, como admitido em depoimento pessoal.
Também emerge do depoimento pessoal que a reclamante continuou prestando serviços, no mesmo posto de trabalho, por intermédio de nova empresa, sem solução de continuidade, o que tornaria indevida a indenização do aviso prévio, nos termos da Súmula n. 276 do C.
TST, porém a própria reclamada reconheceu, na defesa, o direito a tal parcela.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 32 dias referente à proporcionalidade, conforme TRCT; férias integrais de 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146); de 2021/2022, de forma simples e férias proporcionais à razão de 04/12, face à projeção do aviso prévio, todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos, face à projeção do aviso prévio; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Indevido o pagamento das férias, acrescidas de um terço, de 2019/2020, em razão do recibo anexado no ID dc66c5. Indefiro.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 6.739,30 – valor constante do TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
No tocante ao seguro desemprego, indefiro o pedido de indenização substitutiva, uma vez que a autora permaneceu no mesmo posto de trabalho, por intermédio de nova empresa, sem solução de continuidade, consoante admitido em seu depoimento pessoal, pelo que não preenchidos os requisitos competentes (art. 3º da Lei n. 7.998/1990).
Com relação ao pedido de saque do saldo fundiário, confirmo a decisão proferida em sede tutelar que já deferiu a medida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a maior parte dos danos reconhecidos são de ordem material e podem ser recompostos, como efetivamente o foram nesta sentença, não traduzindo ofensa à esfera extrapatrimonial da obreira. Indefiro.
Quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Não foi à toa que o legislador constituinte previu o pagamento de uma indenização pela perda do emprego (art.10, §1º do ADCT), bem como do aviso prévio, além das demais verbas resilitórias previstas em lei.
Seu intuito foi minimizar o baque pela perda do emprego, baque financeiro e, porque não dizer, moral, pois é inegável que a dignidade do ser humano está intimamente ligada ao seu trabalho. Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso das verbas resilitórias.
A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador a sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, em um momento tão delicado quanto o da perda do emprego, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de pagar as verbas resilitórias.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 6.739,30), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.
Quanto ao dano moral, incide a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da demanda, em razão do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST, de 20.06.2024, no RR 202-65.2011.5.04.0030, que, contrariamente ao verbete sumular n. 439, se amoldou ao precedente vinculante do STF sobre o tema. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada não demonstraram efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86 do CPC.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por DANIELLE FRANCISCO DE OLIVEIRA para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum inte Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A) de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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