TRT1 - 0100163-52.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 12/05/2025
-
06/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed9145 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MARIA CLARA ARAÚJO GUIMARÃES DE SOUZA 2. ASSOCIAÇÃO CRECHE ESPERANÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2024 - Id. 7f5142f; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. f040533).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial .
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente público.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. mms/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA ARAUJO GUIMARAES DE SOUZA -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA ARAUJO GUIMARAES DE SOUZA
-
25/04/2025 11:08
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA CLARA ARAUJO GUIMARAES DE SOUZA em 09/12/2024
-
04/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
25/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA ARAUJO GUIMARAES DE SOUZA
-
12/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
12/11/2024 12:25
Conhecido o recurso de MARIA CLARA ARAUJO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *76.***.*55-77 e provido em parte
-
11/11/2024 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/10/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 29-10-2024 ()
-
16/09/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
25/06/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/05/2024
-
24/04/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/04/2024 22:44
Proferida decisão
-
22/04/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
11/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100376-38.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Silva de Barros Vasserstein
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:59
Processo nº 0100947-26.2018.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Vieira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2018 12:09
Processo nº 0100501-68.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:12
Processo nº 0100501-68.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2022 11:54
Processo nº 0100163-52.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 13:16