TRT1 - 0100341-65.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAIANE ANIZIO MORAES em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões DE RR)
-
04/06/2025 14:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587a4a3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE ANIZIO MORAES -
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE ANIZIO MORAES
-
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 08:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c8019 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. RAIANE ANIZIO MORAES 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. 635185f; recurso interposto em 08/10/2024 - Id. 899f076).
Regular a representação processual (Id. b489f91).
Satisfeito o preparo (Id. d712a9e, 2bc563a, 214074d e 15fcb72).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 117; nº 119; nº 239; nº 338; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379; SBDI-I/TST, nº 394; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 581; artigo 611; artigo 818; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 7492/1986, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
21/03/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 13:50
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAIANE ANIZIO MORAES em 10/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024
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08/10/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE ANIZIO MORAES
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26/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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26/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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24/09/2024 13:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
07/09/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAIANE ANIZIO MORAES em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/08/2024
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21/08/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE ANIZIO MORAES
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13/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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13/08/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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06/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 e não provido
-
06/08/2024 14:01
Conhecido o recurso de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 e não provido
-
31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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14/05/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2024 22:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
07/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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