TRT1 - 0100591-48.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 27/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887b378 proferida nos autos. 0100591-48.2023.5.01.0571 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE PARACAMBI Recorrido(a)(s): 1.
TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARACAMBI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Id 996e7b8; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 3d37190).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - decisão do Tema 1118, do STF.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, haja vista o recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante de aparente contrariedade, ante os termos do artigo 896, "a" da CLT, dou seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Registra o Regional: "Ante a vedação de inovação à lide em grau recursal não conheço do recurso do segundo reclamado com relação ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação EC 113/2022, artigo 3º.
O acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão do E.STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, na qual restou decidido aplicar-se IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir daí, a taxa SELIC.
Nego seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso quanto ao tema ônus da prova.
Intimem-se, sendo a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA
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25/04/2025 11:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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29/01/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 21:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Municipio)
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA em 23/10/2024
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19/10/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA SANTOS DA COSTA
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09/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/09/2024 19:53
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/08/2024 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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05/08/2024 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:19
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/07/2024 06:38
Retirado de pauta o processo
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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22/05/2024 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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