TRT1 - 0100205-31.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2025
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19/09/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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01/09/2025 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA em 27/08/2025
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14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b43c4f proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: MONICA DA SILVA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) D E C I S Ã O Trata-se de tutela de cautelar de caráter incidental de exibição de documentos, requerida pela reclamante, em que ela pretende a reabertura da instrução processual para que a União seja notificada sobre descumprimentos das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e que seja determinada a juntada, pela segunda ré, da documentação relacionada à prestadora de serviços.
A requerente sustenta, em síntese, que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre o ônus da prova de ausência de fiscalização nos contratos de terceirização em que é parte a Administração Pública configura decisão surpresa a justificar a medida pleiteada.
A tutela cautelar vindicada é incabível na hipótese, em que se pretende a nulidade da sentença proferida e reabertura de instrução processual.
Para alteração da decisão, ou mesmo para requerer que seja declarada nula, cumpre à parte reclamante buscar a reforma por meio da via recursal adequada.
Registre-se, por oportuno, que o julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 25/02/2025, antes, portanto, da audiência de instrução e julgamento deste processo, que se deu em 11/03/2025, na qual as partes afirmaram que não desejavam produzir outras provas (folhas 1.549/1.550), não havendo que se falar em “decisão surpresa”.
Portanto, a providência eleita pela demandante nesta instância se mostra inadequada neste momento, constatação que conduz à sua rejeição.
Intime-se e prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA -
13/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA
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13/08/2025 13:34
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MONICA DA SILVA
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13/08/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/08/2025 23:41
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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17/07/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/07/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100205-31.2024.5.01.0038 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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