TRT1 - 0101053-85.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08098dc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARBOSA DA SILVA -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARBOSA DA SILVA
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/05/2025 22:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411fa2d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101053-85.2021.5.01.0082 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
ROBSON BARBOSA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: ROBSON BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id d8bb097; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 705c4c3).
Representação processual regular (Id e6f0aca).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. e38e022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 705c4c3- Pág. 03, trecho que não abarca o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Pois bem.
Diante da negativa plena da ré quanto aos fatos declinados na inicial, em especial o acidente com a caixa de transporte, permaneceu com o autor o encargo de produzir prova válida em socorro de sua tese.
Consoante o disposto no art. 118 da Lei 8.212/91, o segurado que sofre acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378, II, do TST esclarece, quanto ao tema, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio acidentário, como a seguir transcrevo in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Em outras palavras, ainda que o auxílio-doença concedido ao obreiro anteriormente à sua dispensa não estivesse configurado pelo órgão previdenciário como acidente de trabalho - B 91, é possível reconhecer judicialmente a existência do acidente de trabalho.
Tal reconhecimento, no entanto, depende da produção de provas robustas capazes de atestar que as patologias que acometeram o reclamante e geraram a incapacidade laboral mantêm nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho, tratando-se, pois de doença acidentária.
Na hipótese dos autos, as provas documentais anexadas à inicial já destoam da narrativa do autor e estão incompletas no tocante a dados fundamentais para a solução da controvérsia estabelecida nos autos.
O boletim de atendimento médico ID 5023753 está datado do dia 22/02/2021, 13 (treze) dias após o alegado acidente e, ainda assim, contém descrição de anamnese nos seguintes termos: "Paciente relata torcicolo há 5 dias".
O cartão de agendamento de consultas do SUS (ID f29e439), por sua vez, indica que o autor se submeteu a tratamento para o CID M75, relativo a "lesões no ombro".
No entanto, os atendimentos no cartão se iniciaram no dia 25/05 e se estenderam até 13/07, sem a indicação da data do ano.
Ademais, mesmo se considerado o ano de 2021 (o mesmo do acidente), o atendimento ao autor teria sido iniciado apenas em maio, data não compatível com uma lesão grave motivada trauma contuso, como alegado na inicial.
O laudo ID 3348b87, relativo a um exame de ressonância magnética do ombro esquerdo e datado de 28/02/2021, não registra lesão específica por objeto contundente.
Ao revés, o laudo apresenta imagens compatíveis com tendionopatia e líquido inespecífico para inflamação, sem alterações na intensidade de sinal normal e ou espessamento tendíneo associados.
O exame aponta osteófito marginal maior associado a esclerose a alterações císticas degenerativas subcondrais.
Todas as demais observações aludem a alterações degenerativas, problemas na cartilagem e degeneração labial interna sem laceração, com indicação de líquido caraterístico de bursite.
Em suma, a ressonância magnética posterior ao alegado acidente em momento algum apresentou lesão por objeto contundente, tampouco sinais de fratura da clavícula.
O autor ainda apresentou alguns atestados médicos a partir do ID 3348b87 - Pág. 2 com indicação de afastamento por poucos dias, sem que os documentos especifiquem o motivo da doença.
Observe-se que o documento ID 3348b87 - Pág. 4 consiste em atestado de comparecimento ao posto médico, com queixas de dores crônicas.
Não houve, no entanto, nenhuma descrição de CID ou de tratamentos aos quais o autor tenha se submetido.
Mesmo se considerado o atestado ID 3348b87 - Pág. 6, com indicação de afastamento por 15 (quinze) dias, não existe indicação de CID.
A observação de que existia "dor na clavícula" foi anotada apenas no campo "Setor de Origem".
Em seguida, o documento ID 17ce22f - Pág. 2, datado do mesmo dia e emitido como "guia de contra-referência", contém a seguinte observação de diagnóstico: "Cervicologia crônica (hérnia de disco??)".
A observação médica, como se depreende do documento, alude à existência de uma dor crônica a investigar, não sendo possível concluir que os atendimentos do autor estivessem efetivamente relacionados a acidente típico de trabalho, em razão de lesão contundente nos moldes declarados na inicial.
Após a apresentação das defesas, foram carreados aos autos outros atestados do autor pela primeira ré.
O documento ID 8a94ac9 - Pág. 2, por exemplo, alude à necessidade de descanso por um dia em razão de Mialgia (CID M79.1, relativo a dores musculares em várias partes do corpo).
O atestado data de 12/12/2020, cerca de dois meses antes do alegado acidente, embora o reclamante tenha dito em seu interrogatório que nunca havia sentido dores antes do "acidente".
A empresa ainda apresentou outros atestados do autor com afastamentos por 2, 7, 3, 15 dias ou mesmo atestados de comparecimento ao posto médico.
A maioria deles não têm o CID e alguns poucos apontam motivos genéricos como inflamação da coluna vertebral (M45) ou M73 (Bursite) (Id 8a94ac9, página 357).
Para uma melhor compreensão da controvérsia, o Juízo originário determinou a expedição de ofício ao INSS determinando o envio de relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID´s, bem como o encaminhamento das cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS; MÉDICOS PERICIAIS.
Os documentos coletados através do Prevjud demonstraram que o autor teve apenas diagnóstico de bursite no ombro (M755).
O documento, no trecho "considerações", registrou as seguintes observações: "No momento há incapacidade laborativa temporária de acordo com quadro clínico, exame físico, laudo médico, exames complementares, apresentados durante exame médico-pericial e atividade laborativa informada. legislação: Decreto 3048/99,Lei 8213/91, RES 637/PRES/INSS de 03/2018, Diretrizes de apoio a decisão médico-pericial, RESOLUÇÃO Nº 128/INSS/PRES,DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010,IN 77/2015).
DID10022021sic DII 24032021" Em seguida, após o exame físico o médico do INSS fez constar as seguintes observações: "Ao exame físico, no momento: Bom estado geral,lúcido, orientado.
Punhos: ausência de edema, ausência de limitação da mobilidade; mãos e dedos: ausência de limitação da mobilidade, ausência de hipotrofia em cintura escapular, ombros, braços, antebraços e mãos.
Ombros: edema em face anterior do ombro E, deltoide, contratura em trapézio E, ausência de limitação da mobilidade, com referência de dor acima de 90 graus ombro E.
Desvio clavicular E questionada, com referência de dor local à palpação.
Cotovelos: sem edema, prono-supinação preservada, sem limitação da mobilidade." (ID 037804) (grifei) O exame perante o INSS, vale o registro, foi realizado em 05/05/2021, não sendo possível relacionar tais informações ao acidente por impacto nos moldes narrados na inicial.
Por fim, o Juízo originário ainda determinou a realização de perícia técnica no âmbito dos presentes autos.
Nomeada, a perita marcou data para a realização de diligência presencial e exame médico do autor.
O laudo ID 535801d apresentou avaliação de toda a documentação encartada aos autos, além de exame físico do próprio reclamante.
Durante a perícia, o autor revelou não lembrar a data do alegado acidente e seu relato já destoou da narrativa da inicial em distintos momentos.
Primeiro, o reclamante mencionou ter sido liberado na mesma hora para ir ao posto de saúde Tasa em Santa Lucia perto do trabalho.
A inicial, por sua vez, informa que ele foi obrigado a continuar no trabalho e apenas foi liberado para ir ao médico no dia seguinte.
Segundo, o reclamante relatou à perita que foi examinado, mas não fez o Raio X, porque este não estava funcionando. "Fez medicação para dor e mandaram aguardar de repouso e deram atestado de 5 dias.
Com 1 mês fez RX que não mostrou nada." Durante a coleta do seu depoimento pessoal, o reclamante contou versão completamente distinta, qual seja: "...que o depoente teve autorização do supervisor para buscar atendimento médico; que soube que no galpão havia atendimento médico; que o atendimento médico no dia concluiu pela existência de fissura óssea no ombro esquerdo; que no dia do acidente foi feito Raio X, do qual se extraiu essa conclusão." Verifica-se, das transcrições supra, que o autor apresentou versões diferentes para o mesmo fato, todas contraditórias.
O reclamante, na ânsia de configurar o acidente de trabalho por choque contundente, chegou a mencionar que o atendimento médico teria ocorrido no galpão (não mais na suposta clínica mencionada no dia da perícia) e que foi realizado Raio X onde restou constatada a existência de fissura óssea.
No entanto, os autos não contêm documentos capazes de comprovar que o autor tenha visitado alguma clínica no dia do alegado acidente, tampouco que tenha realizado Raio-X.
Além disso, o exame de ressonância magnética por ele apresentado (datado do dia 28/02/2021) não aludiu à existência de fissura ou cicatrização relativa a lesão óssea provocada por objeto contundente.
Durante a realização do laudo, a perita também realizou o exame físico do autor e constatou que ele não tinha atrofia musculares nos membros superiores e inferiores e que os ombros direito e esquerdo apresentavam movimentos de "...adução, abdução, rotação interna e externa sem restrições".
Constam do laudo, ainda, fotografias do autor realizando todos os movimentos de elevação e abertura dos membros superiores sem restrições.
No particular, a perita foi taxativa ao mencionar, verbis: "...Laudo de ressonância do ombro esquerdo de 28/02/2021 descreve que o reclamante apresenta alterações degenerativas, sem evidencias de trauma agudo.
Temos então que o Reclamante apresenta alterações de caráter degenerativo.
Consta em laudo médico do perito oficial da Previdência Social que o Reclamante apresenta CID X M755-Bursite em ombro, estando incapacitado para o trabalho no período de 24/03/2021 a 05/07/2021." Em seguida, a perita descreveu didaticamente distintas condições que podem de classificação para o "ombro doloroso", concluindo expressamente: "...Segundo o nosso entendimento o nexo entre o alegado acidente nas dependências da Reclamada e as alterações descritas em exame de ressonância não pode ser estabelecido.
Trata-se de doença de caráter degenerativo.
O exame físico atual não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho.
Conclusão.
Considerando a profissiografia do Reclamante na empresa Reclamada e as patologias descritas, não identificamos um trauma agudo como alegado na inicial do caderno processual." Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos, como concluído pelo magistrado de origem, não socorreu a tese autoral de que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho típico em razão de trauma agudo provocado por impacto contundente (nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente), tampouco de que estaria inabilitado para as suas atividades laborativas na época da dispensa.
Em sede de audiência (ata ID 27c5caa), o próprio obreiro prestou declarações refutando as alegações da inicial e acabou confirmando a tese empresarial no sentido de que o acidente mediante contusão jamais ocorreu.
Interrogado, o reclamante asseverou, verbis: "...nunca tinha sentido as dores antes do ocorrido, na data da qual não se recorda; que as dores se iniciaram após o levantamento de carga pesada; que não tem base para o peso carregado, mas era acima de 50kg, na maioria das vezes; que atuava no setor de carga e descarga, em ambas as modalidades; que transportava armários, guarda-roupas e geladeiras, mas também levava micro-ondas, torradeiras e outros eletrodomésticos; que nunca utilizou qualquer equipamento de proteção além da luva e carregava geladeiras em dupla, mas colocavam a geladeira num carrinho para transporte; que utilizavam caminhão-baú e carretas abertas para armários e guarda-roupas; que utilizava cinta, adquirida pelo próprio depoente; que a cinta era para diminuir as dores que se iniciaram nas costas; que não se recorda a data em que adquiriu a cinta, mas foi indicada pelo ortopedista consultado em data de que não se recorda, mas depois do acidente; que nunca apresentou atestado após o acidente; que se candidatou à vaga na REDUC após o acidente; que não conseguiu a vaga pois não foi chamado; que o cargo na REDUC era de pintor; que após a saída da Ré trabalhou como pintor; que a equipe de carga e descarga era de oito pessoas; que seu supervisor(a) era o Sr.
Hildelgando; que quando voltou do afastamento de 3 meses, foi retirado da carga e descarga; que não sabe sobre o procedimento de tratamento de acidentes no galpão; que o depoente teve autorização do supervisor para buscar atendimento médico; que soube que no galpão havia atendimento médico; que o atendimento médico no dia concluiu pela existência de fissura óssea no ombro esquerdo; que no dia do acidente foi feito Raio X, do qual se extraiu essa conclusão." (destacado) Cabe mencionar, aqui, que o relato do autor fulmina a tese da inicial em vários pontos, ficando evidente que em algum momento ele faltou com a verdade em relação aos fatos apresentados.
Friso, ainda, que o documento elaborado pelo INSS não apontou limitação de mobilidade nos membros superiores do autor, o que foi posteriormente confirmado no laudo pericial.
O laudo pericial, à luz da documentação produzida nos autos e do exame clínico do reclamante, concluiu pela inexistência do alegado trauma agudo, bem como pela ausência de alterações incapacitantes para o exercício das atividades laborativas do autor.
E mesmo se considerados os problemas pretéritos do autor (inflamações e bursites), forçoso reconhecer que restou afastado o nexo de causalidade entre o acidente alegado e as alterações detectadas no exame de ressonância magnética, que aludiram a moléstia de natureza degenerativa.
Do exposto, considerando-se que era do autor o encargo de provar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laborativa nos moldes relatados na inicial, o teor da documentação carreada aos autos e as contradições detectadas no depoimento do reclamante, reputo acertada a decisão que concluiu pela ausência de provas do nexo de causalidade entre a lesão alegada e a atividade laborativa, julgando improcedentes os pedidos formulados em relação ao alegado acidente de trabalho.
Uma vez afastado o acidente de trabalho, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios, eis que o acessório segue a mesma sorte do principal.
Nego provimento.". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARBOSA DA SILVA -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARBOSA DA SILVA
-
15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON BARBOSA DA SILVA
-
07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/05/2025 10:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2025
-
29/04/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101053-85.2021.5.01.0082 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDa9520d7 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARBOSA DA SILVA -
14/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
14/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BARBOSA DA SILVA
-
08/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de ROBSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *96.***.*72-14 e não provido
-
19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
23/01/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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