TRT1 - 0101372-95.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:33
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA em 12/08/2025
-
01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA
-
31/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
-
31/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
-
25/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA em 13/05/2025
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06/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090e311 proferido nos autos.
Indefiro, por ora, o requerido em #id:df04b26 por não integralizado o valor da execução.
Renove-se o Sisbajud pelo crédito remanescente. ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA -
02/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
-
02/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/05/2025 00:04
Registrada a inclusão de dados de PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA em 15/04/2025
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10/04/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185dac1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 -Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 5 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 6 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 7 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 8 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA -
04/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA
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04/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
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04/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/11/2024 07:43
Iniciada a execução
-
23/11/2024 12:44
Homologada a liquidação
-
22/11/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
18/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/09/2024 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/09/2024 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 09:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 09:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/09/2024 09:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
18/09/2024 09:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 09:10
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/09/2024 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
10/09/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/09/2024 11:37
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA em 28/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA
-
19/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/08/2024 00:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2024 00:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/07/2024 13:52
Iniciada a liquidação
-
19/06/2024 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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19/06/2024 14:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
-
19/06/2024 14:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/06/2024 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/06/2024 22:27
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
05/06/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
05/06/2024 10:49
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA em 24/05/2024
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17/05/2024 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2024 12:23
Expedido(a) mandado a(o) PROTEC BUSINESS CONSERVACAO LTDA
-
16/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FILIPE ALMEIDA DE SOUZA
-
03/04/2024 08:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/10/2023 08:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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