TRT1 - 0100049-55.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/05/2025 14:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1076092) para Embargos à Execução
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28/05/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebef36 proferido nos autos. DESPACHO PJe À exequente para, querendo, contestar o Embargos à Execução.
ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RAIMUNDO -
26/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
26/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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23/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 06/05/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/04/2025
-
10/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1783e14 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
04/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
04/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
04/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/02/2025 16:48
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 17/02/2025
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11/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/12/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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19/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
19/12/2024 19:21
Homologada a liquidação
-
19/12/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
18/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/12/2024 09:05
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 09:00
Transitado em julgado em 08/10/2024
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21/11/2024 14:49
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 05/02/2024
-
31/01/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 02:05
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
17/01/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
17/01/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
17/01/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
17/01/2024 20:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/12/2023 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 21/11/2023
-
09/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 07/11/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
18/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
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18/10/2023 16:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/10/2023 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 17/10/2023
-
08/10/2023 10:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
30/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
30/09/2023 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/09/2023 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIS RAIMUNDO
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30/09/2023 20:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIS RAIMUNDO
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29/09/2023 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/09/2023 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/09/2023 14:29
Audiência una realizada (27/09/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/06/2023 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2023 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/05/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/05/2023 13:16
Audiência una designada (27/09/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/05/2023 14:27
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2023 12:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 09/05/2023
-
05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 04/05/2023
-
26/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
20/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
20/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
20/04/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
-
13/04/2023 12:32
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2023 12:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/04/2023 12:32
Audiência inicial cancelada (16/05/2023 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/03/2023 19:08
Audiência inicial designada (16/05/2023 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/03/2023 19:08
Audiência una cancelada (30/11/2023 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/01/2023 11:54
Audiência una designada (30/11/2023 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/01/2023 11:54
Audiência una cancelada (05/12/2023 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/01/2023 11:53
Audiência una designada (05/12/2023 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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