TRT1 - 0101024-03.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
13/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAZZA BENEVENUTE
-
03/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 09:18
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1be80e7) para Agravo Interno
-
14/05/2025 10:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1d414b8) para Contrarrazões
-
13/05/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1be80e7) para Agravo
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/05/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def4966 proferida nos autos. 0101024-03.2021.5.01.0028 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO 3.
LEONARDO MAZZA BENEVENUTE Recorrido(a)(s): 1.
LEONARDO MAZZA BENEVENUTE 2.
PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO 3.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 1998ea5; recurso apresentado em 03/09/2024 - Id 85c719a).
Representação processual regular (Id c0539ad , df83e90 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações e contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 359a9b3,4c654cb; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 1eb69fa).
Representação processual regular (Id 8c0e7ea ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação: artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; artigo 5-C da Constituição Federal. - violação: artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Por fim, o recurso de revista é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à tese jurídica prevalecente de nº 03, do TRT da 3ª Região - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Inicialmente, vale destacar iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084) por meio da seguinte Tese Vinculante nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 457 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos VII e XVI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464, 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas comissões e valor da causa. RECURSO DE: LEONARDO MAZZA BENEVENUTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 359a9b3,4c654cb; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id dae1994).
Representação processual regular (Id 24dee85 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV, LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98, 99 e 105 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 4º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. - violação: artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966. violação do inciso IV do artigo 1º do DL 779/69.
Verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tese 21) , bem como à Súmula 463, I, do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR IMPROBIDADE TESTEMUNHAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5-C; incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação: artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema gratuidade de justiça.
Intimem-se, sendo as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Após, ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MAZZA BENEVENUTE - PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAZZA BENEVENUTE
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 11:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEONARDO MAZZA BENEVENUTE
-
25/04/2025 11:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/01/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 08:43
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
-
21/11/2024 20:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 20:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MAZZA BENEVENUTE
-
08/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 11:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO MAZZA BENEVENUTE - CPF: *86.***.*72-01
-
27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
17/09/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:24
Convertido o julgamento em diligência
-
05/09/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/09/2024 20:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/08/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 11:40
Conhecido o recurso de PRISCILA COUTINHO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*00-43 e provido em parte
-
16/08/2024 11:40
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
13/05/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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