TRT1 - 0100561-47.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:30
Registrada a inclusão de dados de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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11/09/2025 15:20
Determinada a inclusão de dados de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/09/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/09/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de A.G Araujo Construcoes e Reformas N/P Gabriel Sousa Araújo em 30/05/2025
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28/05/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS N/P GABRIEL SOUSA ARAUJO
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16/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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16/05/2025 15:49
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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16/05/2025 15:49
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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13/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18efda8 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista tratar-se de sentença líquida, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 dias. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NUNES GOMES -
08/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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08/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/05/2025 14:49
Iniciada a execução
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08/05/2025 14:49
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de A.G Araujo Construcoes e Reformas N/P Gabriel Sousa Araújo em 07/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 28/04/2025
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27/04/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/04/2025 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS N/P GABRIEL SOUSA ARAUJO
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11/04/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a624ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE LUIS NUNES GOMES em face de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, decide, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 30 dias do salário de março de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; c) férias proporcionais (4/12) no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024, nos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional d) gratificação natalina proporcional (4/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, que deverá incidir sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificação natalina proporcional de 2024; férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos, observando-se a variação salarial do autor. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$382,43, incidentes sobre R$19.121,52, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 07 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NUNES GOMES -
07/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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07/04/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,43
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07/04/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDRE LUIS NUNES GOMES
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07/04/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:33
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/04/2025 09:18
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/12/2024 19:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 17:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 16:49
Expedido(a) mandado a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS N/P GABRIEL SOUSA ARAUJO
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19/11/2024 16:49
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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19/11/2024 15:09
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/11/2024 15:09
Audiência una realizada (19/11/2024 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:05
Expedido(a) notificação a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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07/08/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NUNES GOMES
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26/07/2024 17:48
Audiência una designada (19/11/2024 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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