TRT1 - 0101428-17.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
-
25/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/08/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
31/07/2025 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITOR VAGNER DA SILVA DIAS em 30/06/2025
-
23/06/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5869fec proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: VITOR VAGNER DA SILVA DIAS A reclamada, em sede recursal (ID. f96fd91, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos, e informa estar em processo de recuperação judicial (decisão de deferimento da RJ no ID. 13ede16f, proferida nos autos do processo nº 0087831-52.2021.8.19.0000 da 9ª Câmara Cível).
Inicialmente, impõe-se observar que o recurso ordinário foi interposto já sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No caso, a pretensão do reclamado para ver processado o seu apelo ordinário sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal funda-se em dois motivos.
O primeiro, em razão de a parte se encontrar em recuperação judicial; o segundo, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: "art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge da interpretação das normas acima transcritas que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal.
Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica.
A CLT em sua nova redação passou a dispor, isto sim, da isenção do pagamento das custas e do depósito recursal à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive, pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
A reclamada, entretanto, não é beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, também sob a alegação de suposta impossibilidade de arcar com tais custos, a reclamada não comprovou tal fato de forma cabal.
Deveria a parte ter juntado extratos bancários, declarações de imposta de renda da pessoa jurídica, o que deixou de fazer. Não bastasse, a circunstância de a reclamada se encontrar em recuperação judicial não permite presumir que não disponha de recursos necessários para cumprir com as obrigações mais básicas, como a do pagamento das custas judiciais.
Ainda mais, por se tratar do valor módico de R$193,32 que foi fixado pela sentença de origem de ID. 0478cf1.
Impõe-se ressaltar, ainda, que a empresa em fase de recuperação judicial não é insolvente e não está sujeita à indisponibilidade dos seus bens, como é o caso das empresas sujeitas ao regime falimentar, o que a capacita para a satisfação das despesas processuais - exceto as do depósito recursal, em razão da isenção a que foi beneficiada pela atual redação do § 10 do art. 899 da CLT, acima transcrito.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005 não prevê nenhuma isenção de custas às empresas em recuperação judicial, ressaltando-se que, ao revés, faz expressa referência à exigência do seu pagamento, conforme a redação do artigo 5º da referida lei, in verbis: "Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 45 deste Regional: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial." Deste modo, entendo que não restou demonstrada a alegada condição de miserabilidade da recorrente.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e defiro apenas a isenção do pagamento do depósito recursal, os termos do art. 899, § 10, da CLT.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo a ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, para o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR VAGNER DA SILVA DIAS -
12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR VAGNER DA SILVA DIAS
-
12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/06/2025 15:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/06/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
12/06/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101428-17.2024.5.01.0071 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101224-02.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 18:46
Processo nº 0101224-02.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 14:44
Processo nº 0100905-17.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:41
Processo nº 0100378-30.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 14:18
Processo nº 0101428-17.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Campos Dias Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:31