TRT1 - 0100143-14.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:24
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 329da9f) para Agravo Interno
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17/06/2025 13:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025
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13/06/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo
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08/05/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e2cfb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): THAIZA SA DE MOURA Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 63 do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 81 do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 914, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3; artigo 9; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 460; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818; inciso II; artigo 832; Lei 11788/2008, artigo 3, §1º; artigo 3, §2º; LINDB, artigo 6. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente - 06. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao infenso do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIZA SA DE MOURA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIZA SA DE MOURA
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25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de THAIZA SA DE MOURA
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31/01/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024
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21/11/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) THAIZA SA DE MOURA
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15/10/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIZA SA DE MOURA - CPF: *57.***.*88-50
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27/09/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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17/09/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023
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12/12/2023 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/12/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) THAIZA SA DE MOURA
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19/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de THAIZA SA DE MOURA - CPF: *57.***.*88-50 e provido em parte
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17/10/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:23
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 Sessão Presencial 18 10 2023 ()
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22/08/2023 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/07/2023 09:09
Retirado de pauta o processo
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30/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:30
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 09:00 SV RRC ()
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08/05/2023 07:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2023 07:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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