TRT1 - 0100441-98.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be4a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido o acordo celebrado entre as partes, já registrado o pagamento, e ante a efetiva entrega da prestação jurisdicional, julgo EXTINTA a presente execução.
Arquivem-se os autos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO NASCIMENTO VICENTE -
10/09/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
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10/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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10/09/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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10/09/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/09/2025 12:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/09/2025 12:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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10/09/2025 12:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.500,00)
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09/09/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.500,00)
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04/08/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 18:57
Expedido(a) ofício a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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17/07/2025 18:57
Expedido(a) alvará a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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16/07/2025 13:38
Iniciada a liquidação
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16/07/2025 13:38
Transitado em julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 12:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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16/07/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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16/07/2025 12:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/07/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FELIX MONTYJO
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10/06/2025 15:26
Juntada a petição de Réplica
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09/06/2025 09:10
Audiência de instrução designada (16/07/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 09:10
Audiência inicial realizada (09/06/2025 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100441-98.2025.5.01.0053 : FABIO DO NASCIMENTO VICENTE : IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: FABIO DO NASCIMENTO VICENTE Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 09/06/2025, 08:05h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL; O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO NASCIMENTO VICENTE -
02/05/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
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02/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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02/05/2025 09:53
Audiência inicial designada (09/06/2025 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 09:53
Audiência inicial cancelada (27/05/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 09:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c284987 proferido nos autos.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:0e86074, reportando-me aos termos de #id:ff4ea43.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência, na modalidade exclusivamente presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO NASCIMENTO VICENTE -
30/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/04/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4ea43 proferida nos autos. 1 - Pretende a parte autora, como tutela de urgência (art. 300 do CPC), a determinação de expedição de Alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada e oficio para recebimento do seguro desemprego, em virtude da sua dispensa sem justa causa que pretende ver configurada por meio de reversão de dispensa por justa causa.
De acordo com o art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado haja vista a reclamante não apresentou elementos bastantes para que se verifique, em juízo de verossimilhança, a plausibilidade do direito.
Afinal o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho a ser reconhecida.
E como o autor pretende a reversão da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ocorrendo, ainda, evidente confusão da medida postulada com o mérito da ação, que não pode ser apreciado sem a oitiva da parte contrária. Rejeito, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Cite-se a ré e intime-se o autor do presente, devendo as partes observar as seguintes determinações: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. 3) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo. 4) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado.
Deverá, ainda, o Reclamado juntar eletronicamente ao processo, por meio do PJe-JT, a carta de preposto e o contrato social ou os atos constitutivos da empresa, juntamente com a contestação. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados.
Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 6) A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. 7) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC).
A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. 8) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 9) NESSA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS. 10) Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 11) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA NÃO É UNA *** ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO NASCIMENTO VICENTE -
28/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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28/04/2025 11:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DO NASCIMENTO VICENTE
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24/04/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:58
Audiência inicial designada (27/05/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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