TRT1 - 0100739-70.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 09:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb64ec proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - MARIANA DE LIMA MIGUEZ -
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 13:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3ad4b proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MARIANA DE LIMA MIGUEZ 2. MARIANA DE LIMA MIGUEZ 3. SEARA ALIMENTOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA. 2. MARIANA DE LIMA MIGUEZ Recurso de: MARIANA DE LIMA MIGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARIANA DE LIMA MIGUEZ De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEARA ALIMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; Lei nº 12546/2011. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE LIMA MIGUEZ - SEARA ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de SEARA ALIMENTOS LTDA
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de MARIANA DE LIMA MIGUEZ
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03/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA DE LIMA MIGUEZ em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA DE LIMA MIGUEZ em 28/11/2024
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25/11/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
08/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
-
07/11/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50
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11/10/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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02/10/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/09/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2024 07:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
23/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE LIMA MIGUEZ
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21/08/2024 23:14
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 e não provido
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21/08/2024 23:14
Conhecido o recurso de MARIANA DE LIMA MIGUEZ - CPF: *22.***.*68-02 e não provido
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20/08/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 Sessão Presencial 21 08 2024 ()
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08/08/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/08/2024 12:49
Retirado de pauta o processo
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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18/07/2024 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 17:18
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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11/06/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
04/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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