TRT1 - 0100814-94.2022.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:15
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 30/05/2025
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19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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16/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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16/05/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/05/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/05/2025 09:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 73,38)
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16/05/2025 09:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 2.349,55)
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16/05/2025 09:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,23)
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16/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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07/05/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c5a5b proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos do autor de id de8422c, no valor total de R$ 3.423,16.
Convolo em penhora o depósito recursal de id 26d7109 efetuado pela reclamada, no valor histórico de R$ 5.000,00. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 1.000,23 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 2.349,55 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
RCTE.: R$ 73,38 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV.
RCTE.: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 3.423,16 Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, bem como da garantia do Juízo pelo depósito recursal, com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor e a reclamada em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás ao reclamante, ao INSS e a procurador do autor, com os acréscimos legais contados a partir de 30/04/2025, data de atualização dos cálculos homologados.
Tendo em vista a Portaria nº 261-SCR/2020, certifique a secretaria se a executada possui inscrição no BNDT.
Caso a resposta seja positiva, sem garantia do débito, oferte o crédito às Varas contidas na certidão positiva de débitos trabalhistas, através do e-Garimpo: https://egarimpo.trt1.jus.br/.
Caso a resposta seja negativa ou haja inscrição com garantia do débito, defiro a expedição de alvará à executada do depósito saldo remanescente do depósito de id 26d7109.
Após, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
30/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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30/04/2025 17:09
Homologada a liquidação
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30/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/04/2025
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25/03/2025 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13eba6 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A(s) ré(s) deverá(ão) apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id 88c0c59, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que, após a homologação, a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação, observando o recolhimento das custas e o depósito recursal, ids 2a30a4e e 26d7109.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ONORIO AREIAS -
13/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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13/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/03/2025 09:19
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 09:19
Transitado em julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 13:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.000,00)
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19/08/2024 13:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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16/08/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JORGE ONORIO AREIAS sem efeito suspensivo
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15/08/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 14/08/2024
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14/08/2024 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/07/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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31/07/2024 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ONORIO AREIAS sem efeito suspensivo
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26/07/2024 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/07/2024
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25/07/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/07/2024 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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11/07/2024 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 08/07/2024
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08/07/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c0c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por JORGE ONORIO AREIAS contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, decido:- rejeitar preliminar; e- no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada no pagamento de horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, por todo o contrato de trabalho e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, o que abrange as verbas rescisórias.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Julgo improcedentes os demais pedidos.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 5.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.Intimem-se as partes. Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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25/06/2024 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/06/2024 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ONORIO AREIAS
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25/06/2024 13:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE ONORIO AREIAS
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22/05/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/05/2024 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 14:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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18/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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18/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/04/2024 20:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 14:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 20:11
Audiência de instrução cancelada (11/02/2025 10:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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20/03/2024 09:48
Encerrada a conclusão
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20/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/03/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 11:33
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 08:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/03/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/02/2023
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17/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 16/02/2023
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15/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/02/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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13/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/02/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2022 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2022 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2022 19:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2022 15:08
Audiência inicial realizada (05/12/2022 08:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2022 18:40
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2022 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 04/10/2022
-
01/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
-
30/09/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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20/09/2022 15:38
Audiência inicial designada (05/12/2022 08:30 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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