TRT1 - 0100814-94.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE ONORIO AREIAS em 07/03/2025
-
18/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100814-94.2022.5.01.0034 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: JORGE ONORIO AREIAS, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: JORGE ONORIO AREIAS, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JORGE ONORIO AREIAS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cef53c1, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Marcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento.
Esteve presente ao julgamento a Drª Carolina Villas Boas pelo autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ONORIO AREIAS -
17/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ONORIO AREIAS
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13/02/2025 12:28
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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13/02/2025 12:28
Conhecido o recurso de JORGE ONORIO AREIAS - CPF: *92.***.*62-20 e não provido
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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19/09/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c0c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por JORGE ONORIO AREIAS contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, decido:- rejeitar preliminar; e- no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada no pagamento de horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, por todo o contrato de trabalho e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, o que abrange as verbas rescisórias.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Julgo improcedentes os demais pedidos.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 5.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.Intimem-se as partes. Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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