TRT1 - 0101320-06.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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27/08/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERNANDES VILELA SILVA
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27/08/2025 07:39
Homologada a liquidação
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26/08/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/07/2025 12:15
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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02/07/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERNANDES VILELA SILVA
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17/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/05/2025 08:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLA FERNANDES VILELA SILVA em 06/05/2025
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29/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbe099 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Exequente: CARLA FERNANDES VILELA SILVA Admissão: 02.12.2011 Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0100319.92.2022.5.01.0020, em face de ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL, julgada procedente nos seguintes termos: “Isto posto, reconheço a sujeição do Réu às normas coletivas firmadas pelo Sindicato Autor (SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em consequência, são devidos anuênios aos empregados do Réu, que comprovadamente tenham laborado no Município do Rio de Janeiro e que se enquadrarem nos requisitos exigidos nas normas coletivas.
Em consequência, e tendo em vista a natureza salarial da parcela anuênio, são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS (esses dois últimos àqueles dispensados sem justa causa).
As parcelas e reflexos deferidos nesta decisão ficam restritos ao período de vigência das normas coletivas anexadas à exordial (de 01/03/2020 a 28/02/2023)”. O trânsito em julgado se deu em 07.06.2024 (id a2623d0).
Intimada a se manifestar preliminarmente, a ré refuta a pretensão de ingresso sob alguns aspectos de direito.
Analiso: Rol de substituídos REJEITO.
Considerando a ampla legitimação do Sindicato, reputa-se desnecessária a apresentação de rol conforme inclusive já registrado na sentença da ação de cumprimento (fls. 19). Categoria diferenciada A ré afirma que o Sindicato autor representa a categoria diferenciada dos PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS e que as CCTs se aplicam estritamente a tais profissionais, não podendo atingir demais empregados que não exerçam a função de “propagandista”, nem tampouco àqueles que sejam vinculados ou representados por entes sindicais diversos.
Ressalta que a autora foi contratada em 2011 como representante, mas que atualmente (desde 2020) exerce a função de ‘coordenadora de acesso ao mercado’.
Entende que a reclamante não se enquadra na referida categoria diferenciada, sendo-lhe inaplicáveis as convenções coletivas e o comando decisório da Ação Coletiva.
Pontua também que, conforme atividade preponderante da ré, a autora é vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares.
Posiciona-se pela improcedência da pretensão.
Vejamos: A Cláusula 2ª da CCT (fls. 47) dispõe que a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
A ficha de empregados de fls. 163 registra como ‘Sindicato’ o dos Trabalhadores em Indústrias Químicas (etc) e como ‘Sindicato Profissional Liberal’ o dos Propagandistas.
Consta também a anotação de promoção da função de REP TECNICO PROMOCAO DE VENDAS SR para a de COORDENADOR ACESSO MERCADO (fls. 166) em 2020.
Assim, tratando-se de ‘promoção’ e não havendo qualquer outra anotação em sentido diverso nos assentamentos, presume-se que a referida promoção tenha se dado dentro da mesma área gerencial.
Observe-se inclusive a posição em que inserida a reclamante (fls. 164 – ‘específicos Abbott’): ‘ADC SALES PROMOTION TECHNICAL REP SR.’, setor evidentemente comercial.
Assim, considerando a admissão em 2011 originalmente como representante de vendas e a inexistência de indícios de qualquer alteração de lotação, conclui-se que a ação coletiva se aplica à reclamante.
Observe-se também que a sentença expressamente afastou a aplicabilidade da CCT celebrada em São Paulo (vide fls. 167).
Por fim, para ilustrar, transcrevo ementa e trecho de acórdão proferido em situação similar no mesmo sentido, cujas razões de decidir ora adoto como integrante da presente por analogia: PROCESSO nº 0100639-81.2023.5.01.0029 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL S.A..
CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE.
Ainda que se trate a profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos de categoria diferenciada, regida pela Lei nº 6224/75, é de ser considerado que, de acordo com a sua atividade preponderante e, em consonância com o princípio da territorialidade, a reclamada é representada, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, estando correta a decisão que reconheceu o direito do reclamante, que sempre prestou os seus serviços no Município do Rio de Janeiro, ao pagamento de anuênios com base em convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro. (...) Primeiramente, cumpre esclarecer que é indene de dúvida que o reclamante, na qualidade de Propagandista Vendedor, pertencia a categoria diferenciada, regida pela Lei nº 6.224/75, fazendo-se imprescindível, para a aplicação das convenções coletivas que serviram de sustentáculo para o seu pleito, que a reclamada tenha participado, seja diretamente ou através de seu sindicato, das negociações que resultaram na sua elaboração.
Sucede, porém, que o enquadramento sindical, no Brasil, não é definido apenas pela atividade preponderante da empresa, mas também pelo princípio da territorialidade, sendo certo que, no caso da reclamada, apesar de sua matriz ser localizada no Estado de São Paulo, releva considerar que a mesma é representada, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, que celebrou as normas coletivas em que fundadas a presente ação, com abrangência territorial, de acordo com a sua cláusula segunda, no Rio de Janeiro/RJ.
Posto isso, muito embora, de acordo com a teoria do conglobamento, a avaliação da norma mais favorável deva ser feita em seu conjunto e não cláusula por cláusula, é de ser observado que a reclamada não logrou êxito em demonstrar, como lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC) que as convenções coletivas acostadas à inicial eram mais desfavoráveis, em seu conjunto, do que a convenção coletiva acostada à peça de defesa, estando correta, também a esse ângulo a decisão de primeiro grau.
De resto, cumpre esclarecer que não restou comprovado que o reclamante, no período vindicado, recebeu pagamentos a título de anuênios, não havendo que se cogitar, nessas condições, da dedução pleiteada.
Por conseguinte, mantenho a decisão de primeiro grau.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação supra. Assim, reconhece-se a legitimidade da reclamante como substituída na ação original, rejeitando-se os argumentos de bloqueio. Honorários Foram deferidos na sentença da ação de cumprimento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (fls. 22) a favor do Sindicato dos Propagandistas (...) do ERJ, que ora representa a exequente. Gratuidade de Justiça – RECLAMANTE Tendo em vista a declaração de fls. 9 (id 3bc58ac), defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790 §4º da CLT e Súmula n. 463 I do TST. Pelo exposto, REJEITO os argumentos de defesa, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a ré não apresentou cálculos ou impugnação às contas da parte autora, à contadoria da vara para avaliação, voltando-me conclusos para homologação se for o caso.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA FERNANDES VILELA SILVA -
14/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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14/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERNANDES VILELA SILVA
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14/04/2025 13:53
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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14/04/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/04/2025 06:42
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:43
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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03/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/01/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERNANDES VILELA SILVA
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12/12/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA FERNANDES VILELA SILVA
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21/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/11/2024 16:33
Iniciada a liquidação
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02/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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