TRT1 - 0100007-03.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de YARA MARIA MAIA NAKAZAWA em 22/09/2025
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16/09/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2927443196 EM 16/09/2025 12:42:06)
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 11/09/2025
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09/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948e3e7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo(a) Autor(a) em 02/09/2025, #id:526505c , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/09/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #6d11714 .
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do autor. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YARA MARIA MAIA NAKAZAWA -
08/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) YARA MARIA MAIA NAKAZAWA
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08/09/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de YARA MARIA MAIA NAKAZAWA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/09/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 13:14
Cancelada a RPV (ID: ebc0d82)
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01/09/2025 21:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aae1e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação apresentada por YARA MARIA MAIA NAKAZAWA em face de FUNDACAO OSWALDO CRUZ, na qual postula a execução individual da Ação Coletiva de nº Ação de Cumprimento de nº 0169200-13.1995.5.01.0071, em que o sindicato da categoria postula a condenação da Executada ao pagamento das diferenças salariais, fixadas pela sentença normativa proferida nos autos do DC 497/90: (a) índice de reajuste do período revisando na base 100% da inflação de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990; e (b) do adicional de produtividade de 5%.
A executada, em impugnação, argui, que todos os reajustes já concedidos espontaneamente superam a inflação acumulada no período, sustentando que a recomposição das perdas salariais e do adicional de produtividade foi até superior ao valor que deveria ter sido pago à parte autora, nada mais havendo a ser pleiteado no presente processo, indo, com essa assertiva, de encontro ao reconhecido na sentença cognitiva.
Manifestação do(a) Exequente em id 0a09e5f postulando o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir. Fundamentação DIFERENÇA INFLACIONÁRIA O deferimento das diferenças de IPC foi no sentido de compensar tanto os aumentos legais quantos os espontâneos, preenchendo os dois requisitos da cláusula 1ª do DC 497/70, devendo, pois ser levado em conta o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,41%, como consta do documento de id f85e2a0.
O que resulta em um reajuste aplicado total superior à inflação registrada no IPC do mesmo período.
Pelo exposto, não são devidas diferenças inflacionárias ao(à) autor(a). ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Houve a aplicação de reajuste de 5% em abril de 1990 pela ré, conforme ficha financeira apresentada (id 98b8245).
Assim, não se trata de compensação resultante dos reajustes anteriormente computados, mas sim de reajuste específico.
Isto posto, não é devido nada referente a Adicional de Produtividade. Dispositivo Assim, julgo improcedentes os pedidos do(a) requerente e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I da CLT.
Custas de R$ 44,26 pelo Executado, dispensado (art. 789-A c/c 790-B da CLT).
Intimem-se as partes.
Cancele-se a RPV expedindo por meio de requisição ao GPREC.
Decorrido o prazo in albis e certificado, arquivem-se os autos definitivamente.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YARA MARIA MAIA NAKAZAWA -
29/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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29/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) YARA MARIA MAIA NAKAZAWA
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29/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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27/08/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/08/2025 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 12:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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14/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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25/07/2025 09:34
Suspenso o processo por expedição de RPV
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25/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/07/2025 16:20
Expedido(a) Requisição de Honorários Periciais a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 08/07/2025
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27/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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25/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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18/06/2025 12:13
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 09/06/2025
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27/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
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27/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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27/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 26/05/2025
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12/05/2025 15:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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12/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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05/05/2025 09:29
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100007-03.2025.5.01.0056 : YARA MARIA MAIA NAKAZAWA : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): YARA MARIA MAIA NAKAZAWA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de id 2a3e3ec, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
VIVIAN VIEIRA HENRIQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YARA MARIA MAIA NAKAZAWA -
29/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) YARA MARIA MAIA NAKAZAWA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/04/2025
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31/03/2025 20:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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25/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/02/2025
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19/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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17/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/01/2025 16:30
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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