TRT1 - 0100489-48.2023.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b077e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, ao(s) recorrido(s).
Decorridos, subam ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
03/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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03/07/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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01/07/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1686b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sustenta o reclamante que "O r.
Juízo foi omisso, desconsiderou e não analisou a validade do acordo de compensação (banco de horas) documentalmente adotado pela parte Ré (fl. 74 e peça defensiva),ocasião em que foi estabelecida a controvérsia acerca da validade e/ou não da referida compensação, tratando-se de matéria de defesa." Alega, ainda, que "E o Autor apresentou nas fls. 315/321 juntamente com a sua réplica/manifestação sobre defesa e documentos, demonstrativo de diferenças de horas extras e intrajornada em seu favor, por amostragem (levando em consideração a jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto reconhecidos como verdadeiros pelo r.
Juízo) sendo a i.
Julgadora foi omissa quanto a validade do referido demonstrativo." Assim dispôs a sentença: "Horas Extras e Intervalares O autor afirma que foi contratado para trabalhar de 22h às5h45m de segunda a quinta, mas que iniciava 2 horas antes e encerrava 3 horas depois, gozando apenas de 30 minutos de intervalo.
A reclamada,
por outro lado, disse que ao longo do pacto labora lo autor o horário contratual do autor era das 22:00 às 6:57, de domingo à quinta-feira,sempre com 01 hora de intervalo intrajornada para descanso e refeições, sendo certo que, os horários efetivamente laborados por ele sempre foram corretamente registrados nos controles eletrônicos de ponto (espelhos de ponto em anexos), até porque os registros eram realizados biometricamente (pela impressão digital).
Disse que eventuais horas extras, foram lançadas no controles de ponto e pagas ou compensadas.
Requereu a improcedência do pedido de horas extras e intervalares.
Pois bem.
Os cartões de ponto juntados aos autos foram impugnados pelo autor.
Contudo, não houve produção de prova em sentido contrário que os infirmasse,ônus qe cabia ao reclamante diante da impugnação.
Portanto, considero válidos os controles de jornada apresentados pela ré.
E ao analisá-los, não verifico horas extras pendentes de pagamento, não tendo o reclamante, sequer por amostragem e de forma sucessiva,indicado eventuais diferenças lhe fossem devidas.
Ressalto que nas fichas financeiras consta o pagamento de horas extras.
Igualmente, em relação às horas intervalares, os controles de ponto apresentados demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
E,ausente prova em sentido contrário por parte do autor, entendo que o intervalo foi corretamente concedido.
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Improcede o pedido de hora intervalar.
INDEFIRO." Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se.
Contudo, não é esse, por certo, o caso da sentença ora hostilizada, uma vez que está devidamente fundamentada segundo entendimento desse Juízo acerca do indeferimento de horas extras, uma vez que deu por válidos os cartões de ponto apresentados pela ré e, ainda, que não houve produção de prova em sentido contrário, ônus que cabia ao reclamante diante da impugnação aos cartões de ponto.
Ressalta-se que inexiste obrigatoriedade de pronunciamento sobre cada uma das teses defendidas, bastando que haja na decisão fundamentação que possibilite às partes ciência dos fundamentos jurídicos que guiaram o julgamento.
Na verdade, verifica-se que o embargante pretende a reforma da decisão, sem utilizar o remédio jurídico cabível, já que busca rever questões de fato e de direito, o que é defeso através dos embargos.
Diante disso, os embargos de declaração da parte autora não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 e incisos, do CPC.
Nego provimento.
Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
16/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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16/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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16/06/2025 08:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/05/2025
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12/05/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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12/05/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ef665 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, intimem-se o embargado, conforme art. 897-A, § 2º da CLT.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR -
08/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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08/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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08/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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22/04/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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16/04/2025 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37917f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR para condenar VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$5.000,00.
Honorários de sucumbência nos termos supra.
Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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09/04/2025 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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09/04/2025 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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09/04/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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29/01/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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29/01/2025 12:32
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/08/2024
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05/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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02/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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02/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
02/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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02/08/2024 09:48
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 30/07/2024
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26/07/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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22/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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04/07/2024 11:59
Expedido(a) notificação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
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03/07/2024 15:26
Juntada a petição de Impugnação
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03/07/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITOR PATRAO MANHAES em 28/06/2024
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21/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
20/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
04/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
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04/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
04/06/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
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04/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR PATRAO MANHAES em 03/06/2024
-
17/05/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
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08/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/05/2024
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de VITOR PATRAO MANHAES em 06/05/2024
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27/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
26/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
26/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
25/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
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25/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VITOR PATRAO MANHAES em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/04/2024
-
17/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR PATRAO MANHAES em 16/04/2024
-
12/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
-
11/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
11/04/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
11/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
02/04/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) VITOR PATRAO MANHAES
-
02/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de FILIPE GUIMARAES TEIXEIRA em 25/03/2024
-
11/03/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE GUIMARAES TEIXEIRA
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08/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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08/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024
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25/01/2024 00:35
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/01/2024
-
18/01/2024 12:24
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
14/12/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
14/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
27/10/2023 19:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/10/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2023 15:40
Audiência inicial realizada (09/10/2023 08:05 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/08/2023
-
11/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
10/08/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
09/08/2023 11:46
Audiência inicial designada (09/10/2023 08:05 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 11:46
Audiência inicial cancelada (26/09/2023 08:40 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 19/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/06/2023
-
07/06/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
06/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
-
05/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/06/2023 13:17
Audiência inicial designada (26/09/2023 08:40 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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