TRT1 - 0101257-43.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/07/2025
-
03/07/2025 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/07/2025
-
30/06/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Recurso Ordinário 1ª Rda ERJ)
-
26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
23/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
23/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 23:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO do Rct)
-
16/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE COSTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/06/2025
-
23/05/2025 00:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE COSTA DOS SANTOS -
19/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
19/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/05/2025
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16/05/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c694a41 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Digam as partes contrárias. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
07/05/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/05/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/05/2025
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
28/04/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e77b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101257-43.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: JAQUELINE COSTA DOS SANTOS Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 9869f86, a reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
As partes adversas manifestaram-se nos termos do arrazoado de ID. ee7a5ba e ID. 7a2ab05.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega o embargante haver defeitos no decisum, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT, quanto à análise de CCT para avaliação dos pedidos de diferenças salariais em decorrência do piso destinado à categoria, além de omissão quanto aos pedidos “j.1”, “j.2”, “j.3” e “j.4”.
Assiste razão em parte ao embargante.
Do exame da decisão atacada, encontro vícios previstos no artigo 897-A da CLT no que respeita à aplicação da multa do art. 467 da CLT, visto que deveria também incidir sobre as verbas de saldo de salário e férias, de mesmo modo que relata o embargante.
Verifico o aludido erro, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e dispositivo o seguinte comando: “PAGAMENTO: Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre saldo de salário, férias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%.” No entanto, nos tópicos remanescentes, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os pontos articulados pela parte autora, desde que a decisão seja fundamentada, em respeito ao artigo 93, IX da CF/88.
Ainda, os pedidos que narra o embargante como omissos na decisão embargada decorrem exclusivamente da procedência das diferenças salariais ocasionadas pelo reconhecimento do piso de enfermagem, questão esta que envolve matéria de direito amplamente debatida e com solução improcedente in casu.
Portanto, por consectários, também improcedentes.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE COSTA DOS SANTOS -
14/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 13:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
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14/04/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/04/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Embargos de Declaração - ERJ)
-
04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
03/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
-
25/03/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
11/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 22:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.730,95
-
04/02/2025 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/01/2025 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE COSTA DOS SANTOS em 29/10/2024
-
19/10/2024 07:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE COSTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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