TRT1 - 0100008-29.2025.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
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17/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/09/2025 14:54
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/09/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 21:26
Juntada a petição de Agravo Interno
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11/09/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/09/2025
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02/09/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0dcdb proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Requer o réu, em seu recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 86398b3).
Em contrapartida, a reclamante aduziu, em suas contrarrazões (Id. 1b0c115), preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.
Pois bem, observado o CPC de 2015 em seu artigo 99, §2º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção, o Enunciado n. 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Porém, em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária (conforme precedentes do item II da ref.
Súmula n. 463), a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
Ainda segundo a nova lei, excepcionam-se da regra do depósito recursal as entidades citadas nos §§ 9º e 10 do artigo 899, da CLT, havendo hipótese até mesmo de isenção do recolhimento, como é o caso das entidades filantrópicas.
No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência financeira, tendo em vista que não juntou qualquer documentação hábil a demonstrar que não possui meios de quitar o depósito recursal e as custas processuais.
Não houve a juntada de documentação relativa ao faturamento mensal da pessoa jurídica, tampouco o recorrente comprova que, de fato, não há balanço positivo para saldar suas dívidas e custear processo judicial.
Saliente-se que não houve a comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, considerando a ausência, a título exemplificativo, da juntada de Balancete de Verificação e do Balanço Patrimonial da sociedade, devidamente atualizados, tampouco eventuais protestos por inadimplência, também atualizados.
No caso dos autos, o réu não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade sem fins lucrativos.
A mera alegação da acionada de que todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso do recorrente.
No que concerne às custas processuais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016).
Conforme o artigo 176, do Código Tributário Nacional, “A isenção (...) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
Na hipótese em apreço, o acionado não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido já decidiu recentemente o TST nos autos do AIRR-165-49.2014.5.09.0303, concluindo pela necessidade de demonstração, de forma inequívoca, da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo (Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.
Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à recorrente, a fim de que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.
Publique-se, fixando ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais fixados na origem, sob pena de deserção.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
01/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
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01/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/09/2025 11:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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01/09/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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21/07/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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