TRT1 - 0100198-26.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-26.2024.5.01.0010 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9cd3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO para, sanando a contradição apontada, esclarecer que as horas extras deferidas se limitam aos 10 minutos diários referentes ao tempo de troca de uniforme, em virtude da inidoneidade dos registros de ponto para este período, sendo válida a compensação de jornada para as demais horas que excederiam a jornada regular.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RODRIGUES MEDEIROS -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a851cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 1.200,00calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a508eda proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo deferido às partes em audiência - Razões finais através de MEMORIAIS, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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