TRT1 - 0100267-57.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/05/2025
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05/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b101e6d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MÁRCIA VALÉRIA DA SILVA 2. FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 2015b55, P. 8-9, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º e 3; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - MARCIA VALERIA DA SILVA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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25/04/2025 11:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 14/11/2024
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05/11/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/10/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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29/10/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 2 Juiz Marcel 15-10-2024 ()
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11/06/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/05/2024 10:14
Retirado de pauta o processo
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-05-2024 ()
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12/12/2023 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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