TRT1 - 0100955-25.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTOS DA SILVA em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/06/2025 22:55
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
10/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede4b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço das impugnações, uma vez tempestivas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a apresentada pela segunda reclamada e, IMPROCEDENTES, as interpostas pela 3ªré e pelo autor, para determinar o retorno dos autos à contadoria para a correção dos cálculos observando-se a fundamentação supra com relação as custas. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 159.927,71 Valor Contribuição Previdenciária R$ 30.479,51 Honorários Advocatícios - autor R$ 16.927,10 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 1.946,69 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 209.281,01 ATUALIZADO EM 21/05/2025 Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DA SILVA -
21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
21/05/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
21/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/05/2025 15:01
Iniciada a execução
-
21/05/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:18
Juntada a petição de Impugnação
-
29/04/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/04/2025 13:18
Cancelada a execução
-
29/04/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2025 05:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 027d241) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/04/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97620e9 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 158.744,45 Honorários Advocatícios R$ x16.808,77 Valor Contribuição Previdenciária R$ 30.479,51 Valor custas R$ 3.120,65 TOTAL DEVIDO R$ 209.153,38 ATUALIZADO EM 09/04/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o 1º executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DA SILVA -
09/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
09/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
09/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
09/04/2025 15:27
Homologada a liquidação
-
09/04/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/04/2025 14:11
Iniciada a execução
-
07/04/2025 13:58
Cancelada a execução
-
07/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:34
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
04/04/2025 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 13:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/04/2025 13:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 13:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
12/03/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2024 16:54
Expedido(a) mandado a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
20/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/02/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
24/01/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
24/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 08:23
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/12/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/11/2023 01:55
Decorrido o prazo de ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
14/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/11/2023 21:51
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
27/10/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
18/10/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
18/10/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
18/10/2023 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
18/10/2023 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
18/10/2023 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
18/10/2023 15:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 693fba8) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/10/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/10/2023 15:06
Iniciada a execução
-
18/10/2023 15:06
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 23:00
Juntada a petição de Impugnação
-
04/10/2023 11:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
03/10/2023 09:14
Juntada a petição de Impugnação
-
29/09/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
25/09/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
25/09/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
25/09/2023 22:35
Homologada a liquidação
-
25/09/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
30/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 29/08/2023
-
29/08/2023 22:19
Juntada a petição de Impugnação
-
17/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
15/08/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/07/2023 09:20
Encerrada a conclusão
-
27/06/2023 14:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/06/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
19/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/03/2023 14:23
Encerrada a conclusão
-
24/03/2023 21:22
Juntada a petição de Impugnação
-
23/03/2023 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/03/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS DA SILVA
-
08/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
31/01/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 30/01/2023
-
13/12/2022 22:28
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2022 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2022 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ILHA PURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
-
22/11/2022 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2022 21:06
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
09/11/2022 15:46
Iniciada a liquidação
-
08/11/2022 14:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/11/2022 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/11/2022 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação aos Cálculos de Liquidação • Arquivo
Impugnação aos Cálculos de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101107-20.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Jardim de Araujo Albagli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 14:25
Processo nº 0101107-20.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Daum Stabile de Sousa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:32
Processo nº 0100370-91.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Augusto Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:56
Processo nº 0000110-20.2010.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Rodrigues de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2010 02:00
Processo nº 0100464-65.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2025 13:08