TRT1 - 0101061-47.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 07:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d150349 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que também verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Custas recolhidas e depósito recursal conforme documentos juntados aos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA -
13/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA
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13/05/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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13/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA em 12/05/2025
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07/05/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb617e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA contra EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder à anotação do referido reajuste salarial com referência ao dissídio coletivo na CTPS do autor, em 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 497, CPC), autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada. b) Proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS decorrentes das parcelas deferidas nesta demanda, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: b) Diferenças salariais e reflexos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, das quais fica isenta.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA
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24/04/2025 11:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/04/2025 11:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA
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24/04/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA
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24/04/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/02/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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20/02/2025 18:55
Audiência inicial realizada (20/02/2025 08:41 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 20:00
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA
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08/11/2024 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:03
Audiência inicial designada (20/02/2025 08:41 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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