TRT1 - 0101048-69.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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29/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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07/05/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101048-69.2024.5.01.0046 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: PABLO TEIXEIRA NUNEZ, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: PABLO TEIXEIRA NUNEZ, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de abstenção de cobrança do plano de saúde, bem como a devolução de valores cobrados, em razão de ser lícita a cobrança, por parte da ré, de mensalidades do plano de saúde a partir do ano de 2018, bem como para excluir da condenação o pagamento da gratificação de 70%, relativamente aos períodos de férias gozados, inclusive quanto aos abonos pecuniários, nos termos da fundamentação. É improcedente a pretensão autoral.
Invertido o ônus de sucumbência (Súmula nº 25 do TST).
Diante do resultado, fixo as custas em R$410,96, calculados sobre o valor arbitrado à causa, pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO TEIXEIRA NUNEZ -
24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PABLO TEIXEIRA NUNEZ
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24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PABLO TEIXEIRA NUNEZ
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09/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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09/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de PABLO TEIXEIRA NUNEZ - CPF: *73.***.*26-51 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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26/02/2025 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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