TRT1 - 0100396-70.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 12:14
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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27/07/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/06/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1586ba3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ELIZEU BATISTA MARCELO RECORRIDO: CKBR BEBIDAS LTDA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU BATISTA MARCELO -
08/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU BATISTA MARCELO
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08/05/2025 09:14
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/05/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIZEU BATISTA MARCELO em 06/05/2025
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22/04/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100396-70.2024.5.01.0040 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: ELIZEU BATISTA MARCELO RECORRIDO: CKBR BEBIDAS LTDA DESTINATÁRIO(S): ELIZEU BATISTA MARCELO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:005e41d): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, fixando a jornada do autor das 5h30min às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, na escala 6x1, condenar a reclamada ao pagamento: 1) como extras das horas laboradas além das 8 horas diárias e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos nos repousos remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o percentual de 50%, considerando para o cálculo o divisor 220, o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e a OJ 397 e Súmula 340 do C.
TST; e 2) de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos em sede de liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme decisão do C.
TST no Recurso de Revista n° 713-03.2010.5.04.0029, qual seja, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406.
Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inverte-se o ônus da sucumbência, custas pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). " RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU BATISTA MARCELO -
14/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CKBR BEBIDAS LTDA
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14/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU BATISTA MARCELO
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01/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de ELIZEU BATISTA MARCELO - CPF: *07.***.*34-25 e provido em parte
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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09/03/2025 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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