TRT1 - 0100100-50.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/08/2025 12:47
Iniciada a execução
-
05/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAIANE CORREA DA SILVA em 31/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67df0f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Sem razão a impugnação do réu, visto que os reflexos foram claramente determinados na coisa julgada, não cabendo sua alteração na atual fase processual.
Nesse sentido, para fins de cumprimento da sentença, nota-se que o autor apura os reflexos aplicando a proporcionalidade das diferenças salariais devidas Homologo os cálculos de ID n° 58bbb9e , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 12.897,23 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 626,08 CUSTAS: R$ 1.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.320,62 DEPÓSITO FGTS: R$ 164,22 TOTAL: R$ 16.008,15 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME -
08/07/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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08/07/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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08/07/2025 19:20
Homologada a liquidação
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08/07/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 20:09
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100100-50.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: DAIANE CORREA DA SILVA RECLAMADO: LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):DAIANE CORREA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE CORREA DA SILVA -
10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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10/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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04/06/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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19/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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19/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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19/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 13:27
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 13:27
Transitado em julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAIANE CORREA DA SILVA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878c9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as rés LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI – ME e ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP de forma solidária a quitarem à demandante DAIANE CORREA DA SILVA as parcelas discriminadas na fundamentação supra (indenização por danos morais e diferença de piso salarial e reflexos), que este dispositivo integra para todos os fins legais, observados os parâmetros da motivação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Improcedentes os demais pedidos.
Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: - natureza salarial: diferenças de piso da categoria e reflexos em 13º salários; – natureza indenizatória: todas as demais rubricas integrantes da condenação.
Custas de R$ 1.000,00,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME - ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP -
30/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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30/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
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30/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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30/04/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/04/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANE CORREA DA SILVA
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24/03/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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28/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/01/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 17/12/2024
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18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME em 17/12/2024
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18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de DAIANE CORREA DA SILVA em 17/12/2024
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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08/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
-
08/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
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08/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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08/12/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/03/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 17:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 19:24
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de DAIANE CORREA DA SILVA em 07/05/2024
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27/04/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
25/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
-
25/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
-
25/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/04/2024 13:27
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/04/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CORREA DA SILVA
-
15/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/04/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 07:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2024 00:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 07:56
Expedido(a) mandado a(o) ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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27/02/2024 07:56
Expedido(a) mandado a(o) LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME
-
20/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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