TRT1 - 0100657-71.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/09/2025 08:40
Iniciada a execução
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24/09/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de TH CONSTRUTHORA LTDA em 16/09/2025
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2025
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05/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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05/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100657-71.2024.5.01.0028 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TH CONSTRUTHORA LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TH CONSTRUTHORA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID d3b54cd proferida nos autos. Vistos etc.
Tendo em vista que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, operou-se a preclusão, nos termos da Súmula 67 do TRT1.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de fls. retro para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$21.021,60.
Deste valor R$300,00 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$1.750,57 REFEREM-SE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, R$17.020,51 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR E R$1.950,52 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT, ainda requerer o que for de seu interesse, na forma do art. 878 da CLT.
Nesse mesmo prazo a ré deverá: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor (R$17.020,51) e dos honorários advocatícios (R$1.750,57). b) comprovar o recolhimento das custas no valor de R$300,00 conforme sentença de ID 4e5037d. c) comprovar o valor devido a título de contribuição previdenciária (R$1.950,52) em guia DARF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TH CONSTRUTHORA LTDA -
02/09/2025 10:38
Expedido(a) edital a(o) TH CONSTRUTHORA LTDA
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01/09/2025 20:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
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29/08/2025 14:17
Homologada a liquidação
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29/08/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TH CONSTRUTHORA LTDA em 28/08/2025
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16/08/2025 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
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16/08/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) TH CONSTRUTHORA LTDA
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01/08/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
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16/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025
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04/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100657-71.2024.5.01.0028 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TH CONSTRUTHORA LTDA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO PEREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vir aos autos com a liquidação do julgado, em 8 dias, discriminando as parcelas que sofrem incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA DA SILVA -
03/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 12/06/2025
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09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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03/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
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03/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/06/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 15:57
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TH CONSTRUTHORA LTDA em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) TH CONSTRUTHORA LTDA
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5037d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100657-71.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A LEONARDO PEREIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de TH CONSTRUTHORA LTDA., GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e METALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 66ed8e9, pedindo, em síntese, verbas resilitórias, depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 5d1188a (2ª ré) e cbfaedf (3ª ré).
Audiências realizadas nos Ids. 6378cbe e 6a5dbcb, em que não se fez presente a 1ª ré, requerendo o patrono da parte autora a aplicação da revelia e confissão ficta.
Não foi produzida prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3ª A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor das 2ª e 3ª reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Revelia e Confissão Ficta da 1ª ré A 1ª reclamada foi devidamente citada, deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia, imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Verbas contratuais e resilitórias Afirma o autor que foi admitido em 16/03/2023 pela 1ª reclamada, para exercer a função de “servente de obra”, mediante R$ 1.807,80, sendo dispensado sem justa causa em 10/01/2024, sem receber os haveres resilitórios a que fazia jus, incluindo o 13º salário de 2023, também não tendo recebido os salários dos meses de novembro e dezembro de 2023.
Alega que a 1ª ré se comprometeu a pagar as verbas devidas de forma parcelada, o que, entretanto, não se concretizou, nada tendo recebido.
Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pela 1ª ré, da ausência de resistência específica por parte das demais rés e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive quanto aos inadimplementos reportados.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - salários dos meses de novembro e dezembro de 2023; - saldo de salário de 10 dias de janeiro de 2024; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso-prévio; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024 em 1/12 avos, já integrado o período de aviso-prévio; - indenização compensatória de 40% do FGTS. O valor a ser utilizado como base de cálculo das verbas deverá ser o do incontroverso salário mensal de R$ 1.807,80.
A baixa da CTPS já foi efetuada pela ré (Id. 427c09e).
Diante da localização incerta da 1ª ré, determino que a Secretaria proceda à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’ e ‘m’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘n’ e ‘o’. Responsabilidade subsidiária – dono da obra As 2ª e 3ª rés resistem à pretensão do autor de vê-las responsabilizadas subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pela 1ª ré, alegando terem ostentado a condição do “dono de obra”, de que trata a OJ nº 191 da SBDI–1 do TST.
Analisando a prova documental, verifica-se que o contrato firmado entre a 1ª ré e a 2ª ré, GLENCORE, juntado no Id 4cde6fb, tinha como objeto “a prestação de serviço de Construção civil da reforma de área externa e interna, sendo pátio logístico de recebimento e expedição dos produtos e área administrativa no primeiro pavimento do mezanino do galpão de fundição pela CONTRATADA à CONTRATANTE”.
Nesse contexto, não vejo como enxergar, in casu, a típica terceirização disciplinada pela Súmula 331/TST.
Isso porque o caso em tela não se adéqua ao enunciado jurisprudencial invocado, eis que não se trata de terceirização de serviços; mas de empreitada ou obra, e justamente por não se caracterizar terceirização, entende-se pela irresponsabilidade do dono da obra, salvo sendo este uma empresa construtora ou incorporadora- o que é o caso deste processo: OJ 191, SDI1/TST.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O mesmo raciocínio se aplica em relação à 3ª ré, tendo em vista que, a despeito de o contrato por ela firmado tenha como objeto a “manutenção predial”, o autor, na inicial, afirmou expressamente que “prestou seus serviços concomitantemente para a segunda e terceira durante todo contrato de trabalho”, enquanto o documento trazido no Id b0da0e8 demonstra que as 2ª e 3ª rés tinham entre si um contrato de locação do referido imóvel, tudo a evidenciar a prestação de serviços se deu inteiramente no contexto da obra da reforma do galpão para cuja execução a 1ª ré foi contratada.
Note-se que as 2ª e 3ª rés não se enquadram na exceção prevista no final da OJ nº 191 da SBDI–1 do TST, já que não são construtoras ou incorporadoras, conforme contratos sociais de Id. 2094074 e 1035adf.
Julgo improcedente o pedido ‘b’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Em razão da sucumbência total do pedido em relação às 2ª e 3ª rés, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado das referidas reclamadas, fixados em R$ 1.000,00 (correspondentes a 10% sobre R$ 10.000,00, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pelas referidas rés com a improcedência, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª e 3ª rés, e no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e METALISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LEONARDO PEREIRA DA SILVA para condenar TH CONSTRUTHORA LTDA. nas seguintes obrigações: - salários dos meses de novembro e dezembro de 2023; - saldo de salário de 10 dias de janeiro de 2024; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso-prévio; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2024 em 1/12 avos, já integrado o período de aviso-prévio; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. Diante da localização incerta da 1ª ré, determino que a Secretaria proceda à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante e das 2ª e 3ª rés.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA DA SILVA -
14/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
-
14/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
-
14/04/2025 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/04/2025 14:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO PEREIRA DA SILVA
-
14/04/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PEREIRA DA SILVA
-
15/12/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/12/2024 13:25
Audiência una realizada (13/12/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 22:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PAULO CESAR COSME DA SILVA
-
18/10/2024 12:36
Audiência una designada (13/12/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/12/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) PAULO CESAR COSME DA SILVA
-
18/10/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) TH CONSTRUTHORA LTDA
-
17/10/2024 09:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/10/2024 22:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/12/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 22:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 13:07
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
16/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
04/07/2024 11:03
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de TH CONSTRUTHORA LTDA em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
18/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GLENCORE DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
-
18/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TH CONSTRUTHORA LTDA
-
17/06/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA DA SILVA
-
17/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
14/06/2024 19:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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