TRT1 - 0100810-95.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3e888 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora, em ID b4d1fbd, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (ID d3124df), depósito recursal e custas isentos, pelo que julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contraminutar o R.O., no prazo de 08 dias. 3.
Vindo a contraminuta ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. -
21/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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21/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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21/05/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIVELTON SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 20/05/2025
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20/05/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37ce10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ELIVELTON SANTOS DA SILVA, reclamante, opõe embargos de declaração (ID ea1e078) contra a sentença (ID 5d1ee16) prolatada por este Juízo, que julgou improcedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pelo ora embargante em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A primeira ré manifestou-se quanto aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES A embargante sustenta que a sentença não se teria manifestado expressamente acerca da pretensão alusiva à decretação da nulidade do regime de compensação das horas extras. Ademais, argumenta que tampouco teria havido manifestação quanto às diferenças de horas extras apontadas em réplica. Assim, pugna para que sanados os vícios apontados. À decisão. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que a sentença comporta esclarecimento no tocante aos pontos suscitados com o fito de evitar qualquer dúvida ou alegação de nulidade.
Assim, acolhem-se os embargos para que sanadas as omissões quanto ao sistema de compensação e as diferenças apontadas. Pois bem, como bem apontado na sentença, houve confissão real do autor no tocante à idoneidade dos controles de jornada, inclusive no que alude à fruição do intervalo intrajornada e à efetiva possibilidade de ajuste dos espelhos de ponto. O julgado ainda pontuou que houve quitação das horas laboradas, inclusive com adicional de sobrelabor e noturno quando pertinentes. A apuração das diferenças pelo reclamante levou em consideração período (06.02.2023 a 28.02.2023) que não é retratado exclusivamente pelo contracheque de fevereiro de 2023. Considerando-se o exíguo período contratual (06.02.2023 a 16.05.2023), afigura-se descomplicado conferir que o período de labor noturno (376 horas 27 minutos – ID 1c8d8bd – fls. 228) foi quitado nos contracheques de fevereiro (40,02), março (112,23), abril (112,30) e maio (111,90), conforme indicado em ID 2aeb7da. O mesmo vale, como dito, para as horas extras cumpridas. Ademais, não se justifica a pretensão de reconhecimento de nulidade do acordo de compensação, chancelado pelo termo de contrato de trabalho (ID cf14478), a teor do artigo 59, §§5º e 6º do Diploma Consolidado, máxime porquanto o fundamento apresentado pela inicial arrima-se no item IV da Súmula nº 85 do C.
TST, inaplicável após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 59-B e seu parágrafo único, “in verbis”: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, consigne-se a rejeição do requerimento quanto ao reconhecimento de nulidade do regime de compensação de horas e da alegação quanto à existência de diferenças a título de sobrelabor, inclusive em horário noturno.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIVELTON SANTOS DA SILVA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., decide conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, conceder-lhes provimento para sanar as omissões suscitadas e consignar a rejeição do requerimento quanto ao reconhecimento de nulidade do regime de compensação de horas e da alegação quanto à existência de diferenças a título de sobrelabor, inclusive em horário noturno. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 5d1ee16. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 05 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON SANTOS DA SILVA -
05/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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05/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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05/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON SANTOS DA SILVA
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05/05/2025 22:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELIVELTON SANTOS DA SILVA
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05/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/05/2025
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29/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 28/04/2025
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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15/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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15/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/04/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ELIVELTON SANTOS DA SILVA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.,decide rejeitar a prefacial de limitação de eventual condenação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pelo reclamante (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$200,00 (duzentos reais), incidentes sobre R$445,42 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor de alçada indicado na inicial para os efeitos legais cabíveis – de cujo recolhimento resta dispensado face à concessão de justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 07 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON SANTOS DA SILVA -
07/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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07/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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07/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON SANTOS DA SILVA
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07/04/2025 16:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 454,42
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07/04/2025 16:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIVELTON SANTOS DA SILVA
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07/04/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:34
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/04/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 15:58
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 09:08
Audiência una realizada (20/03/2025 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/03/2025 21:09
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/01/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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18/11/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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18/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIVELTON SANTOS DA SILVA
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24/10/2024 14:22
Audiência una designada (20/03/2025 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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