TRT1 - 0101110-62.2020.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 21:48
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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16/05/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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16/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 09:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadb128 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 2. SURAMA POMPILIO CARVALHO Recorridos: 1. SURAMA POMPILIO CARVALHO 2. CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA Recurso Representativo de Controvérsia relacionado do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 40. Recurso de: CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegações: - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 140; - violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 880; 899, §11; e 769; do Código de Processo Civil, artigos 835, § 2º; 1007, § 2º; 4º, 932; 938; 188; 277; 9º e 10; - divergência jurisprudencial; - contrariedade ao disposto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019; - artigo 10ª da Instrução Normativa nº 39 do TST. A Turma não conheceu do Recurso Ordinário, consignando o seguinte: "Na hipótese, insta destacar que o prazo para o pagamento do valor segurado não se amolda ao previsto no art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, em que o devedor citado tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: (...) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê o prazo de 15 (quinze) dias, após determinação do Juízo, para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, registre-se que esse ato administrativo não é vinculante, não tendo o efeito de revogar do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Se esse é o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial, não faz sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
Vislumbra-se, então, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal, já que houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Desse modo, considerando-se que a recorrente não observou, em sua integralidade, as exigências do Ato Conjunto e da lei, impõe-se não admitir a substituição do depósito recursal por seguro garantia e, consequentemente, reconhecer configurada a deserção, nos termos da Súmula n° 245 do Colendo TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Ao arremate, registre-se que, o seguro garantia apresentado não está conforme o estabelecido no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019.
Isso porque não foi apresentado comprovante de pagamento do prêmio do seguro, o que teria deveria ter sido feito por meio da apresentação do carnê, com vencimento em 18/09/2023, devidamente quitado.
Por não apresentado o comprovante de pagamento do prêmio do seguro, entendo que a recorrente deixou de atender todos os requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019, que dispõe, in verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - apólice do seguro garantia; (...) VI - o valor do prêmio;".
Desse modo, considerando-se que a recorrente não observou, em sua integralidade, as exigências do Ato Conjunto e da lei, impõe-se não admitir a substituição do depósito recursal por seguro garantia e, consequentemente, reconhecer configurada a deserção, nos termos da Súmula n° 245 do TST, que estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (g.n) Tendo em vista que as exigências estampadas no acórdão regional (prazo de 48hs e comprovação do pagamento do prêmio) não encontram amparo nas previsões do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, verifico que a parte recorrente obteve êxito em evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal c/c artigo 899, §11, da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: SURAMA POMPILIO CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 93, inciso IX; 6º; 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 62, inciso I; 832 e 897-A; do Código de Processo Civil, artigos 1022; 489 e 1013; - divergência jurisprudencial. Pela leitura atenta das razões do recurso, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não atendem aos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Além do que, a apelante não conseguiu evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o recurso.
Por outro lado, a recorrente não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da Corte Superior, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT, c/c Súmulas 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a reclamante a, querendo, apresentar a contrarrazões ao recurso interposto pelo reclamado.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/9050/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA - SURAMA POMPILIO CARVALHO -
25/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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25/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA POMPILIO CARVALHO
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25/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
25/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA POMPILIO CARVALHO
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25/04/2025 11:16
Não admitido o Recurso de Revista de SURAMA POMPILIO CARVALHO
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25/04/2025 11:16
Admitido o Recurso de Revista de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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14/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
05/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA POMPILIO CARVALHO
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04/12/2024 09:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SURAMA POMPILIO CARVALHO - CPF: *23.***.*61-44
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04/12/2024 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07
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14/11/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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04/11/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2024 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
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10/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SURAMA POMPILIO CARVALHO
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10/07/2024 10:10
Conhecido o recurso de SURAMA POMPILIO CARVALHO - CPF: *23.***.*61-44 e provido em parte
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10/07/2024 10:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 / null
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08/07/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 12:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/06/2024 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2024 07:34
Retirado de pauta o processo
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22/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2024
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21/05/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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13/05/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/02/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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