TRT1 - 0100941-27.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
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23/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/09/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100941-27.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: PAULO JOSE MENEZES DE BRITO RECLAMADO: GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO JOSE MENEZES DE BRITO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do despacho de Id f14a976.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE MENEZES DE BRITO -
20/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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05/08/2025 13:40
Registrada a inclusão de dados de GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/06/2025 17:33
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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17/06/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 16/06/2025
-
31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de BRASKEM S.A em 30/05/2025
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28/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d8347b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, sendo a primeira Reclamada para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - BRASKEM S.A -
21/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
-
21/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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21/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2025 13:25
Iniciada a execução
-
21/05/2025 13:25
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRASKEM S.A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MENEZES DE BRITO em 14/05/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67244e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PAULO JOSE MENEZES DE BRITO em face de GLOBAL RESGATE E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e BRASKEM S.A., para condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração – R$2.264,42, de: saldo de salário de 08 dias de novembro de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 252,77 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.638,72, conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - BRASKEM S.A -
29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
-
29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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29/04/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,77
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29/04/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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15/04/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 13:19
Audiência una realizada (15/04/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 09:15
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/02/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de BRASKEM S.A em 03/02/2025
-
24/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BRASKEM S.A
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23/01/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) BRASKEM S.A
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23/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
-
23/01/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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23/01/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
-
23/01/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
-
08/11/2024 17:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 17:20
Audiência una designada (15/04/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2024 17:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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14/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/09/2024 16:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 16:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/09/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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13/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL RESGATE E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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12/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
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12/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MENEZES DE BRITO
-
12/08/2024 11:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/09/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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25/07/2024 21:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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