TRT1 - 0100503-67.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9ef7b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pelo requerente João da Silva Pereira, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 7d1b4ca e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário.
Intime-se o requerente Duque Serviços e Transportes Eireli - ME para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME -
09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME
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09/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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09/06/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 29/05/2025
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28/05/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378a64e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação sob a perspectiva da adequação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas de R$646,63, pelo trabalhador, dispensado do recolhimento, em face da concessão de gratuidade de justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME -
15/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA PEREIRA
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15/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME
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15/05/2025 19:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,63
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15/05/2025 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 08/05/2025
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08/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e74aa proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que, no procedimento de triagem dos processos recebidos neste CEJUSC, foi verificado que o presente HTE não observou os seguintes itens elencados no Ato nº 82/2019 - TRT/RJ: Petição de ratificação dos termos do acordo, juntada pelo requerente que não inseriu o requerimento de homologação. (artigo 2º, II).
Além disso, é indispensável a juntada aos autos do RG do 2o requerente do HTE.
Foi verificado, ainda, que a minuta de acordo contém cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e prevê o pagamento dos depósitos de FGTS e respectiva multa de 40% diretamente ao trabalhador.
Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Ante o acima certificado, frise-se, inicialmente que, em regra, não há nos CEJUSCs homologação de acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, em processos cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos.
Assim sendo, informem os requerentes, sobre a possibilidade de repactuação das referidas cláusulas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa.
Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação limitada ao objeto do pedido, devolvam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento.
Tendo em vista, ainda, que as partes não observaram todos os requisitos contidos no Ato 82/2019 - TRT/RJ, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 dias, apresentar petição ratificando os termos do ajuste pelo requerente que não inseriu o requerimento (JOAO DA SILVA PEREIRA).
Ademais, é necessária a juntada aos autos do RG do 2o requerente do HTE, dentro do mesmo prazo.
Após o saneamento, inclua-se o feito em pauta de conciliação com a posterior intimação das partes para comparecimento.
Havendo requerimento de devolução ou, caso os vícios indicados não sejam sanados no prazo concedido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Por fim, quanto ao pagamento dos depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, este CEJUSC atua de acordo com a tese vinculante do TST, tema "Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado", ficando cientes os requerentes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA PEREIRA -
28/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA PEREIRA
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28/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - ME
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28/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/04/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/04/2025 14:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/04/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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