TRT1 - 0143600-50.2006.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8588d proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0143600-50.2006.5.01.0282 CLASSE: RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA e outros (10) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição de ID 67f9ff2, interposto pela ré CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado (autor).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO -
21/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
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21/05/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. em 12/05/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENERGETICA BRASILANDIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AGRIHOLDING S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AGRISUL AGRICOLA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 30/04/2025
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29/04/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 20:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 12:58
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2875f94 proferida nos autos.
Vistos, etc. Haverá sucessão de empresas para efeito de responsabilidade trabalhista, conforme reconhecida pela doutrina e jurisprudência: a) entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço; b) entre pessoas de direito público e privado; c) sucessão por encampação, cisão, absorção ou fusão do serviço ou estabelecimento, mudança societária, etc.
De acordo com o Acórdão Regional do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, a alienação da unidade de produção, se deu em afronta as normas cogentes da Lei de Recuperação Judicial (11.101/05), in verbis: “… .É intolerável seja apresentado ao Tribunal o fato de venda já consumada e preço parcialmente pago, para que, em perigoso precedente e em nome de supostas peculiaridades do caso concreto, se dispense o respeito à forma cogente de alienação prevista nos artigos 60 e 142 da LRP...” Dessa forma, pode se concluir que apesar da assembleia de credores autorizar a venda da unidade produtiva, não pode dispor sobre a forma de alienação em desrespeito as normas de ordem pública.
Assim, no caso em tela, não há dúvidas quanto à sucessão de empresas e a mudança de titularidade da atividade econômica organizada, de um para outro titular, conforme preconizado no art. 448 da CLT.
Pelo exposto, defiro o pedido de sucessão de empregador formulado pelas rés, nos termos da fundamentação supra.
Retifique-se o polo passivo da demanda para passar a constar CANABRAVA BIOENERGÉTICA PARTICIPAÇÕES S.A.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - AGRIHOLDING S/A - EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA - AGRISUL AGRICOLA LTDA -
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
-
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENERGETICA BRASILANDIA LTDA
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AGRIHOLDING S/A
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE
-
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
09/04/2025 15:34
Proferida decisão
-
09/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/04/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. em 28/03/2025
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08/03/2025 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 06:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 12:54
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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10/12/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
04/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/10/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/10/2024 10:37
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2006
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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