TRT1 - 0100250-54.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e298157 proferida nos autos.
Lançamento para fins de e-gestão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CORDEIRO CARRILHO -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d85d230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de embargos à execução apresentados pelo réu, manifestados em id d39c99c.
Manifestação da parte contrária pelo indeferimento (id 6b8d1f0).
Eis o relatório.
Isto posto.
Decido. Fundamentação Verifico que as matérias apresentadas pela ré já foram objeto de discussão em sede de recurso no momento oportuno quanto da apresentação dos Embargos de Execução de idbaacc22.
Considerando que é vedado ao juiz decidir novamente acerca de questão já decidida no processo, nos termos do artigo 505 do CPC, em razão de preclusão, incabível nova discussão quanto aos temas apresentados. Litigância de má-fé Nos termos do art. 793-B da CLT é considerada litigante de má-fé quando a parte opuser resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em qualquer ato ou incidente do processo, bem como se for provocado incidente manifestamente infundado.
Pela análise dos autos verifico que a ré interpôs Embargos à Execução utilizando-se dos mesmos argumentos de Embargos à Execução anteriormente apresentados, o que veio a atrasar a marcha processual.
Com efeito, em casos assim, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, consoante disposto no art. 793-C da CLT, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
Pelo exposto, condeno a ré, por ser litigante de má-fé, a pagar, à autora, multa de 8% sobre o valor dado à causa na inicial. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os presentes Embargos à Execução supramencionados e condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 8% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CORDEIRO CARRILHO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e3456 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Renove-se a intimação da parte exequente para ciência dos resultados dos convênios, bem como para impulsionar a execução em até 10 dias.
No silêncio, considerando a inércia do(a) Autor(a) e a nova orientação decorrente da consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, sobrestem-se os autos e aguarde-se o decurso do prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILZETE DOS SANTOS ROSA -
05/12/2023 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2023 23:13
Recebidos os autos para prosseguir
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19/10/2022 09:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/10/2022
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO CORDEIRO CARRILHO em 27/09/2022
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15/09/2022 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA)
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15/09/2022 17:17
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/09/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CORDEIRO CARRILHO
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14/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 02:47
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2022
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11/08/2022 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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13/07/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/06/2022 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/05/2022 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/03/2022 10:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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24/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO CORDEIRO CARRILHO em 23/03/2022
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11/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2022
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11/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/03/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CORDEIRO CARRILHO
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08/03/2022 14:45
Conhecido o recurso de MARCIO CORDEIRO CARRILHO - CPF: *29.***.*90-62 e provido
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16/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2022
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14/02/2022 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:01
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 10:00 4a Turma - C ()
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24/01/2022 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2022 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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24/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:07
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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19/01/2022 19:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/01/2022 19:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/10/2021 21:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO (TST FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL))
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21/09/2019 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/09/2019
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05/09/2019 05:10
Decorrido o prazo de MARCIO CORDEIRO CARRILHO em 04/09/2019
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29/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/08/2019
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29/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 13:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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26/08/2019 10:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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26/08/2019 10:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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15/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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