TRT1 - 0100810-77.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66a2a8 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA A primeira ré, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ao apresentar seu Recurso Ordinário, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita em razão de ser entidade sem fins lucrativos/entidade filantrópica, com fulcro no art. 790 da CLT.
Antes de analisar o pedido de gratuidade, considerando que o objeto do recurso ordinário pretendia a concessão da gratuidade de justiça, não poderia o Juízo a quo denegar seguimento ao recurso por deserção.
Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-Ido Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.
Ultrapassada a discussão acerca da competência e antes de analisar o pedido de gratuidade, cumpre destacar que, no que tange ao depósito recursal, mostra-se possível reconhecer a redução do valor pela metade, considerando tratar-se de entidade sem fins lucrativos (Estatuto Social - ID. 253bf16), à luz do art.899, § 9º, CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Registra-se que, quanto às entidades filantrópicas, há isenção do pagamento do depósito recursal, na forma do §10º, do art. 899 da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Portanto, viável o reconhecimento da isenção do depósito recursal à recorrente, em razão da consulta ao SISCEBAS.
Superada mais essa análise, resta a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.
Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, deforma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais(art. 790, § 4º, da CLT).
Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e seu pedido de isenção do preparo recursal e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais apuradas, para análise e deliberação do recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100585-60.2025.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
20/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/04/2025
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04/04/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730e0a7 proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Recebo os recursos ordinários do reclamante e da 2ª reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/03/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
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13/03/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08aa8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e o 1º réu, bem como condenar os reclamados em: 1) 1ª Reclamado: fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário; anotações da CTPS da reclamante, fazendo constar a admissão em 04/02/2021, a demissão em 26/12/2021 – ante a projeção do aviso prévio -, a função de técnica de radiologia e o salário de R$ 2.500,00, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a procedê-las em caso de descumprimento; 2) Reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária: pagamento de R$ 32.251,43, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) aviso prévio indenizado, trezenos, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) adicional de insalubridade no patamar máximo de 40%; c) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; d) 6,42 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 50%, correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada e de natureza indenizatória; Honorários de sucumbência ao advogado do autor Honorários periciais Previdência Social Fazenda Nacional (IRRF) Fazenda Nacional (custas) Fazenda Nacional (custas de liquidação) Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da autora ao seguro-desemprego. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 . Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada. Custas de R$ 629,30, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 31.464,81, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ 157,32, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST. Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES -
24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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24/02/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 629,30
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24/02/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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24/02/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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11/02/2025 09:46
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/02/2025 12:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/10/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/10/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/10/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024
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18/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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18/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/09/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 05/09/2024
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30/08/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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30/08/2024 12:40
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2024 12:57
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 15/08/2024
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
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19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 18/07/2024
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19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 18/07/2024
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11/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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10/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/07/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/07/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/09/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2024
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05/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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05/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
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05/07/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 10:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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05/07/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/07/2024
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03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 02/07/2024
-
25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8091d78 proferido nos autos. DESPACHO - PJeDefiro o pedido do perito de ID 3696515 , para realizar a perícia no dia 15/07/2024, às 10 h na sede desta 1ª VT de Nilópolis, Estr.
Sen.
Salgado Filho, 44 - Olinda, Nilópolis - RJ.Determino que as partes apresentem os documentos solicitados, SOB AS PENAS DOS ARTS. 396 A 400 DO CPC.Ante a proximidade, redesigne-se a audiência.Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
24/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
24/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
24/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:36
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:36
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/06/2024
-
06/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
04/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
04/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
04/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
03/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/05/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/05/2024
-
07/05/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
06/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/04/2024
-
27/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
25/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/04/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
21/04/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/04/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
21/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de TATIANA KATIA SOARES em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/04/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/04/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/04/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
11/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA KATIA SOARES
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
09/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA KATIA SOARES
-
04/04/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/04/2024 13:11
Audiência una realizada (04/04/2024 10:02 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024
-
22/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
21/03/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
21/03/2024 13:37
Audiência una designada (04/04/2024 10:02 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
21/03/2024 13:37
Audiência una por videoconferência cancelada (03/04/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/03/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
-
20/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
19/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/03/2024 09:32
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/03/2024 09:32
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2024 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
11/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
11/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/03/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/03/2024 11:44
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/03/2024 11:36
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/03/2024 11:36
Audiência una por videoconferência cancelada (03/04/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
08/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/01/2024
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 31/01/2024
-
30/01/2024 01:50
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:50
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 29/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
23/01/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
23/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/01/2024 12:15
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/01/2024 12:15
Audiência una por videoconferência cancelada (08/02/2024 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
17/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
17/01/2024 10:56
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/01/2024 10:56
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/01/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023
-
28/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
17/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/11/2023 15:06
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 09:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/11/2023 15:06
Audiência una por videoconferência cancelada (19/12/2023 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/11/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/11/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/11/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES
-
03/11/2023 12:53
Audiência una por videoconferência designada (19/12/2023 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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