TRT1 - 0100810-77.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 18:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66a2a8 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MONIQUE SOUZA DA SILVA ESTEVES, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA A primeira ré, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ao apresentar seu Recurso Ordinário, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita em razão de ser entidade sem fins lucrativos/entidade filantrópica, com fulcro no art. 790 da CLT.
Antes de analisar o pedido de gratuidade, considerando que o objeto do recurso ordinário pretendia a concessão da gratuidade de justiça, não poderia o Juízo a quo denegar seguimento ao recurso por deserção.
Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-Ido Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.
Ultrapassada a discussão acerca da competência e antes de analisar o pedido de gratuidade, cumpre destacar que, no que tange ao depósito recursal, mostra-se possível reconhecer a redução do valor pela metade, considerando tratar-se de entidade sem fins lucrativos (Estatuto Social - ID. 253bf16), à luz do art.899, § 9º, CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Registra-se que, quanto às entidades filantrópicas, há isenção do pagamento do depósito recursal, na forma do §10º, do art. 899 da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Portanto, viável o reconhecimento da isenção do depósito recursal à recorrente, em razão da consulta ao SISCEBAS.
Superada mais essa análise, resta a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.
Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.
Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, deforma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais(art. 790, § 4º, da CLT).
Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e seu pedido de isenção do preparo recursal e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais apuradas, para análise e deliberação do recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
05/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/07/2025 13:50
Proferida decisão
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04/07/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100810-77.2023.5.01.0501 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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