TRT1 - 0100542-29.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33d1fe proferida nos autos.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados em id f821afe. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 2890, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO -
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc73618 proferido nos autos.
DESPACHO A fim de melhor apreciar as manifestações das partes, contextualizando o estado atual da ação, inicialmente faço breve relato do andamento do feito.
Em 03/11/2022 transitou em julgado (#id:66132b3) a decisão de #id:d20af10, exarada em sede de recurso de revista, "para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da incapacidade para a função exercida (caixa bancário), na forma de pensão mensal, fixada em 100% do valor da remuneração da reclamante, devida a partir da data em que a reclamante foi afastada do trabalho, observado prazo prescricional declarado na sentença (fls. 460), até o restabelecimento da autora, competindo ao reclamado demonstrar a aptidão da reclamante, a fim de se desonerar da obrigação".
Determinou-se também o retorno dos autos "ao Tribunal Regional de origem, para examinar a prova e delimitar a extensão dos danos, no caso de restabelecimento da capacidade laboral da autora para o exercício da função de caixa bancário".
Após a vinda dos autos a esta 14ª VT/RJ, em 16/11/2022 este juízo de piso determinou (#id:6c81135) a remessa dos autos ao Egrégio Regional para cumprimento da decisão suprarrelatada.
Houve tentativa infrutífera de conciliação no âmbito do CEJUSC de 2º grau, conforme ata de #id:ce79aa1.
Ato contínuo, em 05/07/2023 o MM Juiz convocado ao 2º Grau decidiu (#id:7019930): "(...) Verifica-se que os parâmetros do pensionamento mensal deferido já foram fixados no referido acórdão.
O laudo pericial produzido nos autos atestou, à época, que a reclamante estava incapacitada total e temporariamente para o exercício da função que desempenhava na empresa.
Eventual restabelecimento da capacidade laboral da autora depende da produção de nova prova pericial.
Em assim sendo, entendo que, por ora, nada há a complementar no julgado.
Encaminhem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento".
Em 12/07/2023 iniciou-se a liquidação do julgado, em cumprimento ao despacho de #id:01007c2.
Decisão homologatória de cálculos exarada em 13/11/2023 sob #id:5cc1e3d, na qual incluíram-se valores de pensão devidos até a data de apresentação dos cálculos.
Em 07/12/2023 a reclamada promoveu a quitação do montante exequendo, na forma de sua petição de #id:9204dc2.
Alvarás expedidos em 25/01/2024.
Em 05/02/2024 a reclamante requereu que a ré fosse intimada para comprovar inclusão da pensão deferida, em folha de pagamento.
Respondeu a ré, em 25/02/3024, requerendo a designação de perícia, a fim de aferir o restabelecimento da capacidade laborativa da autora, condição resolutiva da obrigação.
Perícia deferida em 16/04/2024 (#id:ae8fa0d), com nomeação da expert Monica Leite de Araújo Teixeira.
Laudo pericial apresentado em 26/01/2025 sob #id:4043f66, no qual a expert atestou capacidade laborativa da autora e inexistência de nexo de causalidade entre suas patologias e as atividades exercidas nas dependências da ré.
Note-se que esta última conclusão é oposta ao que foi deduzido e apontado pela expert nomeada em fase de conhecimento, cujo laudo (#id:c3997ef, no qual se atestou o nexo causal) serviu de fundamento para sentenças e acórdãos proferidos até o trânsito em julgado.
Impugnação da autora sob #id:773af96 e #id:8348bf1.
Esclarecimentos da expert sob #id:7d2f831.
Nova impugnação da autora sob #id:6e19f08. É o relatório.
Passo a apreciar.
De plano, afasto qualquer controvérsia quanto à existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desenvolvidas nas dependências da ré, uma vez que tal questão restou definitivamente superada com o trânsito em julgado ocorrido em 03/11/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento pela existência do referido nexo, com fundamento no laudo pericial trazido aos autos em 07/07/2015 sob #id:c3997ef, elaborado pela perita nomeada à época, dra.
Marcia Adilene Silva de Oliveira.
Prossigo, e observo que, a fim de atestar o restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante (condição resolutiva da obrigação de pagamento de pensão), este juízo designou nova perícia, nomeando em 16/04/2024 a expert Monica Leite de Araújo Teixeira. Não obstante, tendo em vista tudo que vai acima relatado, e com todo o respeito devido à Dra.
Monica Leite, necessário desconsiderar parte do laudo da perícia mais recente naquilo que se refira à análise do nexo causal, devendo a atenção deste juízo conter-se aos limites do que foi determinado na decisão exarada pelo TST no julgamento do recurso de revista: a verificação do restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante.
Assim, concentro atenção no trecho do item 9 do laudo de #id:4043f66, no qual a expert Monica Leite atesta que "não há incapacidade para o labor o qual era desempenhado na empresa reclamada".
Pelo exposto, fixo em 27/09/2024 (data de realização da perícia) o marco temporal de restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante, limitando-se a obrigação de pagamento de pensão, da ré para a autora, até a data de 26/09/2024.
Intimem-se as partes para ciência.
Ficam as partes intimadas também para que apresentem cálculos de valores que entendem ainda devidos à luz desta decisão, no prazo sucessivo de 15 dias, independentemente de nova intimação, iniciando-se pela autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf1b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI – ME, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Considerando a gravidade dos fatos expostos nesse ação, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da ré.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 151,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.573,89), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO -
16/09/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME em 13/09/2024
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/09/2024
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
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30/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO
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16/08/2024 15:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70
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08/08/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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08/08/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/08/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 13:30
Convertido o julgamento em diligência
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30/07/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/07/2024
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08/07/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
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01/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *32.***.*99-01 e provido
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04/06/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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15/05/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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